TJRJ - 0824021-32.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 19:00
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0824021-32.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ MAURO MARTINS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2-Questões preliminares: oposição ao Núcleo de Justiça 4.0 e impugnação a gratuidade de justiça.
Quanto a oposição ao Núcleo de Justiça 4.0, a questão já foi decidida, vide index 204000146.
No que diz respeito a impugnação a gratuidade de justiça, não assiste razão a ré.
A declaração do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado é prova relativa para o deferimento da gratuidade de justiça, na forma doCodexe da Constituição Federal, sendo certo que caberá ao juiz, havendo indícios em sentido contrário, determinar a juntada de provas da hipossuficiência.
Conforme de verifica nos autos, a gratuidade de justiça foi deferida ante a declaração de hipossuficiência (index 132391366) e da CTPS (index 132391382).
Assim, sem razão a parte ré, visto que o princípio regedor da matéria atinente à gratuidade de justiça é o Estado Democrático de Direito, e o acesso à justiça é o meio de exercitá-lo.
Ressaltando-se que a aferição da capacidade financeira, nem sempre se coaduna com a capacidade econômica.
Ademais, verifica-se que a parte impugnada preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício, inexistindo provas de que tenha real possibilidade de arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios referentes à ação que ajuizou.
Por outro lado, verifica-se que a impugnante não trouxe aos autos nenhuma prova que pudesse comprovar a capacidade financeira da impugnada em arcar com custas e honorários advocatícios, limitando-se a alegar genericamente ter sido concedido o favor legal sem sequer fazer alegações concretas no sentido de possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Rejeito a preliminar. 3- Fixo como ponto controvertido: aregularidade de funcionamento do medidor; se há incorreção nas cobranças efetuadas pela parte ré, a partir da fatura de abril de 2024, inclusive as vincendas no curso do processo, por uma decorrência lógica e sistemática dos pedidos iniciais; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 4- Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova.
Impende destacar que a inversão (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) visa facilitar a produção de provas pela parte hipossuficiente, mas essa finalidade já será alcançada com a realização da perícia, que trará os elementos técnicos necessários para dirimir os pontos controvertidos. 5- A parte autora requer a produção de prova pericial (index 132391361 e 196004615) e a parte ré não pretende produzir outras provas (index 195781324). 6-Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO a produção de prova pericial de ENGENHARIA ELÉTRICA requerida pela parte autora.
Nomeio o Dr.
VANDO DE SOUZA CORDEIRO E LIMA, profissional da área de Engenharia Elétrica, CREA-RJ 2011-130068, [email protected] Perito do Juízo, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo.
Fixo, desde já, honorários em R$6.072,00 (seis mil setenta e dois reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E.
TJRJ,in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
Honorários periciais pela parte autora, na forma docaputdo art.95, do CPC.
Esclareço aoexpertque os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Contudo, poderá oexpertse valer da ajuda de custo prevista pelo E.
TJRJ.
Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Com o laudo, oficie-se para pagamento da ajuda de custo em relação a parte autora e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h.
Intimem-se as partes.
Decorridoin albiso prazo de cinco dias ((sec) 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
22/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
1 - Trata-se de oposição do réu a tramitação do processo no Núcleo de Justiça 4.0.
Sem razão o réu.
Sabe-se que a tramitação de processos em meio eletrônico “Juízo 100% Digital”, privilegia os princípios da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, notadamente para solução de litígios específicos.
Neste sentido, foram editadas as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, que dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”, e a Resolução OE n.º 06/2024, que cria e regulamenta os “Núcleos de Justiça 4.0” do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, unidades judiciárias com a função de assessoramento.
Impende destacar que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (artigo 2º, § único, da Resolução n.º 345/2020 do CNJ c/c artigo 1º, § único, da Resolução n.º 06/2024 do OE), com o fornecimento de endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193, 246 e 270 do Código de Processo Civil (art. 2º, parágrafo único da Resolução).
Note-se, ainda, que as intimações a serem realizadas pelo Núcleo de Justiça 4.0 estão alicerçadas na Lei n.º 11.419/2006, que disciplina as diretrizes sobre a informatização do processo judicial; Lei n.º 13.105/2015, que institui o Código de Processo Civil; e, Lei n.º 14.129/2021, que dispõe sobre o Governo Digital.
Por outro lado, a ré não demonstrou prejuízo concreto nos atos a serem praticados por meio eletrônico pelo Núcleo de Justiça 4.0.
Aliás, o mesmo sistema (PJE) do Núcleo de Justiça 4.0 é adotado no Juízo de origem e as comunicações processuais, por lei (art.246, § único c/c 247, ambos do CPC), são realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
Com relação a facultatividade, embora as referidas Resoluções estabelecem que a remessa de processos é facultativa, devendo as partes manifestarem eventual recusa na primeira oportunidade em que falarem nos autos, sendo possível a oposição, desde que fundamentada, na forma do art.2º e parágrafo único da Resolução n.º 398/2021 do CNJ e art.4º da Resolução OE n.º 06/2024, desde que não incidam nos casos previstos nos incisos II a V do art. 5º da Resolução OE n. 06/2024, visto que nestes casos não se admite oposição (§3º do art. 5º).
Os Núcleos de Justiça 4.0, que integram o Programa Justiça 4.0 do CNJ, são instrumentos de racionalização da atuação do Sistema de Justiça e, sobretudo, de densificação do direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República).
Logo, ao trazer a especialização por matéria, permite ampliar e facilitar o acesso à Justiça.
Isso porque, além de evitar o deslocamento das partes e seus advogados à sede da unidade judiciária tradicional e desafogar a demanda das varas e juizados não especializados, os Núcleos de Justiça 4.0 possibilitam o acesso à justiça especializada inclusive aos advogados e cidadãos do interior dos estados, onde há menos unidades judiciárias qualificadas por matéria.
Assim, não acolho a OPOSIÇÃO e mantenho o processo no 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Int-se. 2 - Verifica-se que a parte autora não tem se manifestado nos autos, desde a remessa dos autos ao Núcleo 4.0., apesar de instada para se manifestar.
Assim, verifique o cartório se o patrono está devidamente cadastrado no sistema, ou seja, recebendo as publicações e intimações.
Após, ao réu para requerer o que for de direito. -
26/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2025 18:55
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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01/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JUSSARA ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JUSSARA ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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20/09/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 20:08
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:44
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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