TJRJ - 0814090-68.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0814090-68.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLUCIA DIAS FIALHO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE VOLTA REDONDA ( 1320 ) RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico com pedido de antecipação de tutela provisória, proposta por VANDERLUCIA DIAS FIALHO em face de NU PAGAMENTOS S.A.
Alegou, em síntese, que na data de 05/08/2023 foi vítima de fraude praticada por terceiros, que consistiu no recebimento de mensagem em seu telefone lhe informando sobre compra fraudulenta em seu cartão de crédito.
Ao entrar em contato com supostos prepostos da ré, foi ludibriada e acabou instalando aplicativo que deu o controle de sua conta aos estelionatários.
O prejuízo consistiu em efetivação de empréstimo e transferências vis Pix, totalizando R$ 23.177,93 (vinte e três mil cento e setenta e sete reais e noventa e três centavos), além do saldo de R$ 200,00 que estava em sua conta e foi transferido para contas de terceiros.
Pugnou, assim, pelo deferimento de tutela de urgência para suspender as cobranças relacionadas às operações fraudulentas, bem como para impedir a negativação de seu nome.
Ao final, a declaração de inexistência dos negócios jurídicos fraudulentos, a restituição do que foi indevidamente retirado de sua conta corrente e a condenação da ré a compensar os danos morais.
Decisão no indexador 78571010 deferiu a tutela de urgência, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus probatório.
Petição da ré no indexador 87752876 informando o cumprimento da decisão que antecipou a tutela.
Contestação no indexador 89634776.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou não ter participação ou ter facilitado ou induzido as transações impugnadas, uma vez que realizadas mediante senha de uso pessoal e que seria impossível para o Banco identificar que a Autora estava sendo vítima de golpe.
Audiência de conciliação realizada conforme o termo do indexador 89942082, na qual não houve composição.
Réplica no indexador 145289570.
As partes não postularam a produção de outras provas, conforme as manifestações dos indexadores 145725015 e 186437697. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, uma vez que prestou o serviço tachado de defeituoso.
Assim, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes, declaro saneado o processo.
Para o julgamento do mérito dos pedidos, não existe necessidade de produção de quaisquer outras provas, já que subsiste controvérsia fática, razão pela qual passo à apreciação do mérito, nos termos previstos no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Trata-se, na espécie, de relação jurídica de consumo, cujo regramento estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor quanto aos danos causados ao consumidor por falhas na prestação do serviço (CDC, art. 14): “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...)” A ré não negou que as transações bancárias contestadas pela parte autora ocorreram pela atuação de terceiros estelionatários.
Ademais, é incontroverso que foi a própria parte autora quem efetivou as transações, ainda que ludibriada por aqueles.
Cinge-se a controvérsia em saber se o presente caso se ajusta a uma das hipóteses descritas no §3º do art. 14 do CDC, que excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços, uma vez que o dano e o nexo de causalidade restaram comprovados pela subtração de suas economias e contratação de empréstimo conduzida por estelionatário.
Em primeiro lugar, há que se reconhecer a existência de falha na prestação do serviço, mormente no que tange ao dever de segurança atribuído à instituição financeira.
Nesse, o serviço prestado pelo réu requer especial cuidado com a adoção de um sistema de segurança mais elaborado, já que é ele o responsável pela guarda de informações pessoais e recursos financeiros do consumidor, tão visados por aqueles que buscam obter vantagens indevidas às custas de outrem.
O contexto fático probatório demonstra que a autora foi enganada por terceiros fraudadores que tiveram acesso a seu aparelho celular e movimentação bancária.
A falha na prestação do serviço, foi consubstanciada na permissão de operações bancárias em desacordo com o perfil da consumidora, configurando falha de segurança.
A teoria do risco do empreendimento propõe que ao oferecer bens e serviços no mercado de consumo, o fornecedor tem o dever de responder pelos fatos provenientes da sua atividade, independentemente de culpa, pois, a responsabilidade decorre do exercício da função típica de produzir, distribuir, comercializar ou executar serviços aos consumidores.
Nesse sentido colaciono os verbetes sumulares n° 479 do STJ e n° 94 deste E.
TJRJ.
Súmula 479/STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Súmula nº 94 TJRJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.".
O alto grau de elaboração do golpe, que inclusive desviou a chamada telefônica da Autora quando tentou entrar em contato com número disponibilizado pelo próprio banco, na prática denominada spoofing, não é nova nos nossos Tribunais e é conhecida como “Golpe da Chamada Telefônica”.
Se tal prática é do conhecimento do Juízo, também é de conhecimento das instituições financeiras.
Portanto, fica claro que não agiram com o dever de cuidado e segurança que se espera, em especial em autorizar diversas transações em sequência de valores significativos, que fogem totalmente do padrão apresentado pela consumidora.
Nessa perspectiva, sustentou o réu a ausência de falha na segurança do banco e que não atuou em concorrência com os fatos narrados.
Da mesma forma, alegou a culpa exclusiva de terceiro, por ter sido a fraude realizada por estelionatários que se utilizam de engenharia social para obter dados sigilosos da própria cliente.
Não há que se falar em ausência de responsabilidade do fornecedor do serviço, nos termos do art. 14 § 3° do CDC.
Constatado o defeito do serviço como causa do dano, fica prejudicada a excludente do fato exclusivo de terceiro, caracterizado pela conduta exclusiva de um estranho à relação de consumo que produz, por si só, o resultado.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, em seu Programa de responsabilidade civil: “Fala-se em fato exclusivo da vítima quando sua conduta se erige em causa direta e determinante do evento, de modo a não ser possível apontar qualquer defeito no produto como fato ensejador da sua ocorrência. (...) Mutatis mutandis, esses princípios são aplicáveis ao fato exclusivo de terceiro.
Também aqui será preciso que o acidente de consumo não decorra de defeito do produto.
A conduta exclusiva do terceiro faz desaparecer a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, erigindo-se em causa superveniente que por si só produz o resultado. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9ª ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 185-186.) Ademais, cumpre ressaltar que as operações bancárias destoaram significativamente do perfil financeiro da Autora.
Em sequência, a fraude em sistema de segurança de instituições financeiras e o uso indevido da conta bancária são considerados, pela doutrina e pela jurisprudência, espécie de caso fortuito interno, que não constitui causa excludente da responsabilidade.
Esse raciocínio encontra respaldo na denominada teoria do risco do empreendimento, aplicável ao caso presente.
De acordo com a teoria, o fornecedor é responsável pelos danos causados ao consumidor quando eles têm origem em riscos inerentes à própria atividade desenvolvida.
A propósito, segue precedente da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0225390-48.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 12/03/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Parte autora que alega ter sido vítima de fraude, e induzido a erro, realizou procedimentos solicitados por terceiro que causou diversos lançamentos em sua conta corrente. 2.
Sentença de parcial procedência, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais relativos aos valores indevidamente retirados da conta corrente do autor, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual recorre a parte ré pugnando pela improcedência total dos pedidos. 3.
Relação de consumo.
Incidência do artigo 14 § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Banco apelante que não logrou comprovar a culpa exclusiva do consumidor, na forma do artigo 14 § 3º, inciso II, do CDC, tampouco sua culpa concorrente. 4.
Falsários que detinham dados pessoais e bancários do autor.
Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras.
Seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço.
Inteligência do art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD.
Ausência das excludentes previstas no art. 43 da LGPD.
Jurisprudência do STJ. 5.
Transações que fogem à normalidade do perfil do demandante.
Configurada negligência do banco réu em realizar o bloqueio preventivo da conta por desvio de consumo padrão, a fim de confirmar posteriormente com o titular a procedência das operações. 6.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Falha na segurança configurada em razão da utilização da linha telefônica do banco.
Risco do empreendimento.
Incidência dos verbetes sumulares nº. 479 do STJ e nº. 94 deste TJERJ.
Precedentes jurisprudenciais. 7.
Dano material caracterizado.
Correta a sentença em determinar a devolução de todos os valores retirados da conta do autor, em decorrência do golpe. 8.
Dano moral configurado.
Verba compensatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se afigura suficiente para reparar a lesão, levando-se em conta as peculiaridades do caso, bem como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, equidade, além do caráter compensatório da indenização, cujo objetivo não é proporcionar enriquecimento sem causa.
Precedentes jurisprudenciais.
Incidência do verbete de Súmula nº. 343 deste Egrégio Tribunal. 9.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Constatada a inércia do réu, mesmo diante das transferências não condizentes com o perfil do cliente, resta caracterizada a sua responsabilidade, a qual não pode ser afastada pela excludente afeta à culpa exclusiva da vítima, sendo devida a restituição dos valores retirados de forma fraudulenta da conta bancária e anulando-se o contrato de empréstimo bancário e de saques Pix no cartão de crédito.
Pelo exposto, resta configurada a responsabilidade objetiva do réu.
Quanto ao dano moral, restou devidamente configurado, não se podendo configurar o ocorrido como mero aborrecimento da vida cotidiana, uma vez que além da falha na prestação do serviço e todo o aborrecimento bancário, a autora teve de se valer da justiça para dirimir a questão.
Assim, ratificada a ocorrência do dano moral, resta a análise do quantum indenizatório.
Neste ponto, se de um lado a verba indenizatória não deve se constituir em fonte de enriquecimento indevido, de outro não deve ser insignificante, sob o risco de estimular à manutenção de práticas que violem direitos do consumidor.
Portanto, esta deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador.
Cumprindo ainda seu caráter punitivo, já que, sob o pretexto equivocado de não enriquecer indevidamente o ofendido, protege-se cada vez mais o rico agressor, em uma total inversão de valores.
Assim, considerando tais circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e suficiente para reparar a lesão, levando-se em conta a conduta praticada pelo réu, e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade.
Isto posto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos previstos no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: a.declarar a inexistência de todas as operações contestadas; b.condenar o réu a restituir os valores descontados da conta corrente da autora, monetariamente corrigidos pelo IPCA-E, desde a data do evento e acrescido de juros, na forma do § 1º do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; c.condenar o réu ao pagamento de indenização para compensar os danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido a partir da publicação da presente e com juros a partir da citação, observados os mesmos critérios acima fixados; d.condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
VOLTA REDONDA, 8 de julho de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
08/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
26/09/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
24/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:42
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2023 14:20 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
29/11/2023 15:42
Juntada de Ata da Audiência
-
28/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:21
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 16:31
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 14:20 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
18/09/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 12:20
Expedição de Informações.
-
14/09/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802677-11.2025.8.19.0253
Jean Goncalves de Oliveira
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Priscila de Souza Paes da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2025 02:01
Processo nº 0815942-40.2024.8.19.0213
Diego Joao dos Santos Gouvea
Nazareth Rosa das Virgens
Advogado: Diego Joao dos Santos Gouvea
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2024 16:01
Processo nº 0825768-67.2023.8.19.0038
Wellington Marinho e Silva
Emccamp Residencial S A
Advogado: Marco Santos de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2023 10:46
Processo nº 0804187-21.2024.8.19.0083
Evanildo Henrique de Jesus
Tele Rio Eletro Domesticos LTDA
Advogado: Meire Ribeiro Silva de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 14:49
Processo nº 0801606-17.2025.8.19.0077
Vera Lucia Leite
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 10:27