TJRJ - 0801902-86.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:03
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de JUREMA VIEIRA MONTALIONE em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0801902-86.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA VIEIRA MONTALIONE RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1 – Apresenta o réu, em sua contestação, Impugnação à Gratuidade de Justiça, aduzindo que o Impugnado não possui renda compatível com a alegada hipossuficiência.
Inicialmente, sabe-se que, para a revogação do benefício da gratuidade é necessário que o requerente demonstre que a situação econômico-financeira do beneficiado não condiz com a afirmação de que o benefício é necessário, isto é, que seu indeferimento privaria a si e/ou a sua família das condições básica de sobrevivência. É certo, ademais, a presunção de hipossuficiência admite prova em contrário, mas o impugnante não se desincumbiu desse ônus.
Nesse sentido, o Impugnante não trouxe qualquer nova prova ou indício que afaste as razões que levaram ao convencimento do juízo no sentido de ser merecido o benefício concedido.
Da leitura dos autos verifica-se que o impugnado sequer declarou IR no ano de 2023 - id. 98991789-, fato que indica não haver dúvida em se afirmar que o Impugnado merece que lhe seja mantido o benefício, sob pena de privá-lo de recurso necessário ao sustento próprio ou de sua família.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, mantendo a Gratuidade de Justiça concedida ao impugnado. 2 – No que tange à alegação de falta de interesse de agir, o Professor Vicente Greco Filho, em seu livro Direito Processual Civil Brasileiro, Ed.
Saraiva, pág. 80, o conceitua como "... a necessidade de se socorrer ao judiciário para a obtenção do resultado pretendido...".
Para verificar se o autor tem interesse processual para a ação, portanto, deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? No caso em tela, a resposta é evidentemente positiva, de modo que está evidenciado o interesse de agir.
Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 3 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 4 - Em relação ao ônus probatório, entendo que a distribuição deverá atender ao disposto no art. 373, I e II do CPC/15, não havendo qualquer empecilho probatório ou insuficiência técnica a amparar eventual inversão.
INDEFIRO, portanto, a inversão do ônus da prova. 5 – Delimito como questões controvertidas a existência de capitalização de juros no contrato celebrado entre as partes, a legalidade dos juros pactuados e cobrados, bem como eventual ilegalidade da conduta da parte ré. 6 – Defiro a realização de perícia contábil de ofício, nomeando como perito do Juízo TALITA MELLO ARANHA DE MACEDO CONTABILIDADE, Contadora, CRC-RJ 101980/O-0, [email protected], devidamente cadastradA junto ao SEJUD.
Intime-se o perito para, em cinco dias, estimar seus honorários periciais, fornecendo currículo profissional e contatos profissionais, notadamente endereço eletrônico para futuras intimações, conforme o art. 465, § 2º, I, II e III do CPC/15.
Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, § 1º, II e III do CPC/15.
Após a homologação dos honorários, que serão pagos pelo rateados entre as partes, terá o expert o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de laudo conclusivo.
Os honorários serão pagos pelo réu, ao final, se sucumbente, na medida em que o autor, requerente da prova, é beneficiário de JG. 7 - Defiro a produção de prova documental em 5 dias úteis. 8 - Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
23/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 17:55
Juntada de Petição de ciência
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30/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/01/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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