TJRJ - 0822971-93.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:43
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0822971-93.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S/A LUCIANO DA SILVAajuizou a presente ação de conhecimento em face do BANCO BMG S.A. alegando, em síntese, que: 1)no mês de Maio de 2018 entrou em contato com a Requerida para realizar a contratação de um empréstimo consignado junto ao banco Requerido, na oportunidade foi informado que os pagamentos seriam descontados mensalmente do benefício conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados; 2)percebendo que os descontos não cessavam, procurou auxílio jurídico, sendo informada que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da RMC Reserva de margem consignado e que desde então o Requerido tem realizado a retenção de margem consignável que chegou ao patamar de 4,99% sobre o valor de seu benefício, conforme HISCRE (em anexo) e contrato nº 13978227 (imagem acima). 3.
Ocorre, no entanto, que o referido serviço em momento algum foi solicitado ou contratado.
Em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pelo Requerido a respeito da constituição da RMC Reserva de margem consignado, inclusive sobre o percentual a ser averbado.
BANCO BMG S.A.apresentou sua contestação, id. 80925535, alegando que não há qualquer irregularidade com o contrato celebrado entre as partes.
Id. 107423574 – Réplica.
Id. 175957997 – Decisão saneadora do feito.
Id. 196391254 – Realização de AIJ. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Assim sendo, rejeito a tese do Réu da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
A parte autora alegou que celebrou contrato de empréstimo consignado e não contrato de cartão de crédito consignado, logo, deveriam as prestações se encerrarem, mas ainda está pagando até a presente data.
A parte ré comprovou em sua defesa a celebração do contrato de id. 80925536, em 28/05/2018, sendo que houve a efetiva transferência do valor objeto do empréstimo – id. 80925538, devendo ser observado que a parte requereu outro empréstimo pela mesma via (R$ 1.820,20; R$ 115,30).
O contrato contém explicitamente e em destaque que se trata de contrato com cartão consignado.
A dívida do autor foi aumentando uma vez que o mesmo não pagava o valor além do mínimo descontado em folha de pagamento, adiando a quitação do valor emprestado.
Desta forma, diante do contrato celebrado entre as partes, com plena ciência e explicação do funcionamento do contrato, não há que se considerar que a parte autora tenha sido induzida a erro ou esteja efetuando pagamento a maior.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LUCIANO DA SILVAem face do BANCO BMG S.A.
Condeno o AUTOR ao pagamento das custas, despesas processuais, taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a JG.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 20 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
20/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 07:18
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:58
Juntada de ata da audiência
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29/05/2025 11:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2025 11:40 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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29/05/2025 11:47
Juntada de Ata da Audiência
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28/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 15:17
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2025 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 19:22
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 29/05/2025 11:40 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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13/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
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10/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 09:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 15:40 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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19/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:48
Outras Decisões
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10/09/2023 20:32
Conclusos ao Juiz
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10/09/2023 20:31
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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