TJRJ - 0817220-87.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 14:26
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0817220-87.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE TEIXEIRA SODRE RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro J.G.
Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência parasuspensão das parcelas referentes ao negócio denominado RCC (Reserva de cartão consignado) realizadas em conta que recebe seu benefício previdenciário, as quais não reconhece.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que existe verossimilhança nas alegações autorais, sobretudo, diante dos documentos juntados com a inicial.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que se discute nos autos a contratação do crédito, havendo dúvida, portanto se este, de fato, foi contratado, razão pela qual, não é razoável que continue sendo descontado do benefício previdenciário da parte autora as parcelas do suposto empréstimo, até porque se trata de verba alimentar.
Pelo exposto, e, ainda, considerando que a antecipação da tutela de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, DEFIROo pedido para que sejam suspensos os descontos contestados na inicial, no prazo de 48 horas, a contar do recebimento da presente, até ulterior determinação deste Juízo.
Oficie-se ao órgão pagador para cumprimento da decisão.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 23 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto E -
23/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALICE TEIXEIRA SODRE - CPF: *10.***.*83-07 (AUTOR).
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23/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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