TJRJ - 0804258-35.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:06
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 01:06
Baixa Definitiva
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28/08/2025 01:06
Desapensado do processo 0804254-95.2025.8.19.0003
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28/08/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 01:06
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 01:05
Desapensado do processo 0804257-50.2025.8.19.0003
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 05/08/2025 23:59.
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24/07/2025 07:46
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804258-35.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS GUSTAVO TAVARES SOARES RÉU: BANCO MASTER S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
De ofício reconheço a inadequação do rito escolhido para satisfação dos pedidos.
Requer a parte autora a revisão da taxa de juros referente a Cédula de Crédito Bancário que se discute nos presentes autos sob a alegação de que aquela é abusiva, posto que superior à média de mercado, razão pela qual postula que seja reconhecida a abusividade narrada, com a consequente adequação da taxa ao valor médio praticado pelo mercado, e ainda, a condenação do banco ora réu a restituir em dobro os valores cobrados a maior, além de indenização por danos morais.
O réu nega abusividade e apresenta estatísticas que demonstram que o valor dos juros cobrado é superado por diversas outras instituições financeiras.
Não há prova segura nos autos para a avaliação judicial acerca de quem está com a razão, sendo que se trata de questão de complexidade contábil que extrapola as regras de experiência comum (art. 5º da Lei 9.099/95).
Sendo assim, preliminarmente, constata-se que a inicial esboça complexa pretensão revisional, do ponto de vista numérico, incompatível com o rito previsto na lei de regência.
Na medida em que a planilha apresentada não se reveste de seguro lastro probatório e técnico, e considerando que o réu apresenta impugnação valorativa aos argumentos trazidos na petição inicial, evidencia-se a necessidade de realização de uma perícia contábil, devendo assim o processo ser extinto sem resolução de mérito em consonância com o entendimento já esposado pelo Supremo Tribunal Federal (R.
Extr. nº 537.427-SP).
De resto, tendo em vista a nítida relação de prejudicialidade entre os demais pleitos, todos os pedidos seguirão a mesma sorte (extinção sem resolução de mérito na forma do art. 51, II da L. 9.099/95).
Em face do exposto julgo extinto o processo sem exame de mérito na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
PRI.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 18 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/07/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:52
Outras Decisões
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09/07/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:56
Apensado ao processo 0804257-50.2025.8.19.0003
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 17:46
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0804258-35.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS GUSTAVO TAVARES SOARES RÉU: BANCO MASTER S.A.
Tendo em vista que o Ato Normativo Conjunto do Presidente do TJ-RJ 2VP CGJ 01/2022 datado de 08 de março de 2022 em seu art. 1º previu o retorno às atividades presenciais, DESIGNO o dia 31/07/2025 para a realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento às 10:30, a ser presidida por Juiz Leigo na forma PRESENCIAL.
A referida audiência será realizada na sala nº 108 do Fórum de Angra dos Reis, no dia acima designado, devendo as partes, as testemunhas e os advogados comparecem com 15 minutos de antecedência (do horário acima marcado).
O comparecimento acima referido (das testemunhas) deverá ser comunicado através de intimação feita na forma do art. 455 do CPC (ônus de quem arrola), sob pena de perda da prova.
Esclareço que na ocasião todas as questõesprocessuaisserão resolvidas, inclusive eventuais pendências certificadas nos autos,que deverão ser sanadas pelas respectivas partes até então.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 2 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
02/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:39
Apensado ao processo 0804254-95.2025.8.19.0003
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 20:59
Juntada de Petição de ciência
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04/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:31
Outras Decisões
-
04/06/2025 08:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 08:57
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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