TJRJ - 0814937-26.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0814937-26.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA MONICA ALVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA MONICA ALVES DA SILVA RÉU: ALESSANDRA COSME SIQUEIRA PINHEIRO *12.***.*35-42 Primeiramente, a pretensão de retificação do polo passivo para constar o nome empresarial “DI CASA VIDROS E MÁRMORES (ALESSANDRA COSME SIQUEIRA PINHEIRO)”, com fundamento na condição de microempreendedora individual da ré, merece acolhimento, por se tratar de adequação da qualificação jurídica da parte, sem alteração subjetiva, conforme documentos constantes dos autos.
Defiro, portanto, a retificação do polo passivo para que passe a constar DI CASA VIDROS E MÁRMORES (ALESSANDRA COSME SIQUEIRA PINHEIRO *12.***.*35-42), CNPJ nº 30.***.***/0001-81.
Sem preliminares a apreciar.
Superado tal ponto, verifico que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que declaro saneado o feito.
São os seguintes os pontos controvertidos: a) se houve falha na prestação do serviço de fornecimento e instalação da pedra de mármore contratada; b) se a autora foi previamente informada acerca da possível divergência de tonalidade do material e anuiu com a execução nos termos realizados; c) se a pedra de mármore fornecida e instalada pela ré foi a contratada pela autora; d) se há nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos morais alegados.
Decretada a inversão do ônus da prova / id. 182582754.
A autora requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, bem como pericial / id. 183483968.
A ré não pretende a produção de outras provas / id. 190752785.
Indefiro a produção de prova oral requerida pela autora, eis que desnecessária ao deslinde da demanda.
Considerando que há controvérsia quanto ao tipo de pedra fornecido e instalado pela ré, DEFIRO unicamente a prova pericial requerida pela parte autora.
Além dos quesitos apresentados pelas partes, DEVERÁ O PERITO RESPONDER se a pedra de mármore fornecida e instalada pela ré, não obstante a variação de tom, é do tipo “Ouro Brasil”.
Nomeio perito ALEXANDRE LIMA TAVARES, ESPECIALIDADE: ENGENHARIA CIVIL, e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos – ou para informar em que páginas eles foram indexados – e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, §1º, II e III do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais.
Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele apresentar sua proposta de honorários para eventuais efeitos futuros, ciente de que a autora é beneficiária de JG, de modo que o perito poderá valer-se da ajuda de custo.
Não havendo oposição das partes, homologo desde já os honorários estimados, devendo a ré comprovar o depósito do valor no prazo de 5 dias.
POR FIM, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita formulado pela ré, venha, sob pena de indeferimento, em 10 (dez) dias, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal ou Declaração de que não constam na base de dados.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
19/06/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 21:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA COSME SIQUEIRA PINHEIRO *12.***.*35-42 em 06/05/2025 23:59.
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04/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:30
Outras Decisões
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31/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
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08/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA COSME SIQUEIRA PINHEIRO *12.***.*35-42 em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:03
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 21:42
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BATISTA em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 17:12
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:25
Outras Decisões
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23/10/2023 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA MONICA ALVES DA SILVA - CPF: *06.***.*84-78 (AUTOR).
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20/10/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 20:05
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 20:04
Juntada de Informações
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07/07/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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