TJRJ - 0891150-50.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:53
Baixa Definitiva
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24/07/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:53
Baixa Definitiva
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24/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:53
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO VARANDAS ZAMENHOFF em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0891150-50.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO VARANDAS ZAMENHOFF RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de Ação onde o Condomínio está no polo ativo.
Compulsando os autos verifica este Juízo que a presente demanda não pode prosseguir perante ao Microssistema dos Juizados Especiais, ante a flagrante ausência de capacidade do Autor para figurar no polo ativo da demanda, em estrita observância ao que dispõe o art. 8º caput e § 1º da Lei 9.099/95, verbis: "(...) não podem ser partes: o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público , as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (...) § 1º: somente serão admitidas a propor ação perante ao Juizado Especial: I) as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II) as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais , microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar 123 de 14.12.2006; III) as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei 9.790 de 23.03.1999; IV) as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194 de 14.02.2001.
Assim, não estando o Condomínio elencado dentre aqueles que podem ser partes nos Juizados Especiais, alternativa não nos resta senão a extinção do processo.
Como se vê, o elenco supracitado é numerus clausus, cuja relação não pode ser ignorada, nem ampliada, sob pena de se violar o verdadeiro espírito da norma.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 485 inciso IV do CPC, ante a impossibilidade do Condomínio figurar como Autor no sistema dos Juizados Especiais.
Sem custas e sem honorários, ante ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
03/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:29
Audiência Conciliação cancelada para 07/08/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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03/07/2025 15:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2025 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 11:21
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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02/07/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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