TJRJ - 0829875-95.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:16
Baixa Definitiva
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01/09/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0829875-95.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTHA SANTOS RÉU: BANCO CREFISA S A Recebo os Embargos de Declaração juntados nos indexadores 186690588, por serem tempestivos, mas nego-lhes provimentos por inexistirem os requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
O objetivo do embargante é a modificação do julgado, entretanto, a via eleita mostra-se inadequada ao fim almejado.
Assim, mantenho a sentença tal como lançada.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
13/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:59
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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02/06/2025 17:41
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo: 0829875-95.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTHA SANTOS RÉU: BANCO CREFISA S A 1 - Certifico que os Embargos de Declaração interpostos pela parte autora no ID 186690588 são Tempestivos. 2 - Ao Embargado.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
JAIRO ROBERTO DE MEDEIROS -
22/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0829875-95.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTHA SANTOS RÉU: BANCO CREFISA S A Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARIA MARTHA SANTOS em face de BANCO CREFISA SA, alegando, em síntese, que celebrou contrato(s) de empréstimo(s) bancário(s), com a Requerida, por meio de contrato(s).
Afirma que: a) foi até a agência da Credora para receber a sua pensão e o décimo terceiro, mas durante o atendimento foi obrigada a assinar documentos sem jamais saber que se tratava de um contrato de crédito, ao final ficou disponível para Autora o Valor de 2.500,00 reais.
Sendo, que somente conseguiu sacar 1.500 reais, ficando o valor remanescente de 1.000,00 reais.
Ora, até o presente momento jamais conseguiu ter em suas mãos os R$ 1.000,00 restantes, tendo a Requerida alegado que possivelmente foi vítima de fraude sem jamais mostrar evidências. b) a fez então um registro de ocorrência alegando o acontecido, conforme anexo. É imperioso ressaltar que a Requerida está praticando juros abusivos em mais de 100%, levando a Autora em condição de miséria.
Diante de tal fato, a Autora constituiu Advogado para representar junto ao Banco, mas a Requerida se negou em fornecer o contrato do presente contrato abusivo. c) Requer: (i) em sede preliminar que seja suspensa a cobrança; ii) indenização por dano material no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). (iii) indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Petição inicial em index 155567565 veio instruída com os documentos de indexadores 155567571/155567587.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e deferiu a tutela em index 155809114.
A ré ofereceu contestação em index 161206920, em que sustenta, em síntese, que a parte Autora possui uma conta benefício junto ao Banco Crefisa S/A, Ag. 00019, Conta Corrente 014655105-0.
Afirma que: a) esclarece que o extrato de sua conta acostado a inicial no evento 155567594 demonstra a existência de uma conta entre as partes, mas que não registra nenhuma movimentação financeira. b) não possui qualquer relação com os fatos narrados na inicial, sendo que quem efetuou a contratação com a parte Autora foi a CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. c) não há nas provas apresentadas pela parte Autora qualquer documento que possa ser vinculado ao Réu decorrente da transação noticiada nos autos, restando clara a ausência de participação do Banco Crefisa nos fatos narrados na causa. d) o que se verifica é que a Autora tomou empréstimo, e agora recusa-se a cumprir a obrigação firmada no contrato, alegando não reconhecer sua dívida perante a Ré. e) Inicialmente, devemos salientar que o valor do empréstimo foi de R$2.750,00 e não da quantia de R$ 2.500,00 conforme alegado pela Autora em sua petição inicial, bem como tão logo o crédito foi transferido para a sua conta, ela efetuou o saque de toda quantia disponibilizada. f) dessa forma, temos que as alegações da parte Autora são totalmente desconectadas da realidade dos fatos, pois aduz que teria sacado apenas R$ 1.500,00, sendo que efetuou o saque de R$ 2.750,00, conforme se vê do extrato acima, o que comprova a falta de lealdade processual, boa-fé e verossimilhança de sua narrativa. g) assim, temos que o valor contratado não guarda qualquer relação com o valor do benefício que seria por ela recebido, bem como o contrato foi realizado em 31/07/2024, sendo que a procuração (ID 155567571) e a declaração de hipossuficiência (ID 155567599) foram emitidas pela Autora em 28/09/2023 e 10 de novembro de 2023 e a demanda somente foi ajuizada em 11/11/2024. h) ademais, é imperioso afirmar que o contrato foi celebrado com anuência da Autora, que após leitura deste apôs sua assinatura, concordando com seus termos. i) cumpre esclarecer que, há algum tempo, a Crefisa passou a adotar a colheita da assinatura dos contratos firmados por meio eletrônico.
Trata-se de procedimento simples e que tem o principal objetivo de garantir a plena segurança do consumidor nas contratações realizadas. j)
Por outro lado, no momento da contratação, ao colher os documentos pessoais do mutuário, a Crefisa, da mesma forma, colhe sua impressão digital através do mesmo “tablet”.
Réplica em index 174804747.
Em provas, as partes demonstraram desinteresse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
A hipótese em tela, indiscutivelmente, refere-se à relação de consumo, devendo ser analisada a demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujo sistema contratual impõe a observância inarredável dos princípios básicos que o informam, em especial boa-fé objetiva, transparência e confiança.
Frise-se que tais princípios prevalecem independentemente da vontade dos contratantes, devendo ser levada em conta, neste caso, a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º da referida lei.
A questão comporta o julgamento antecipado da lide, tendo em vista se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pela demandada, tendo em vista a relação de consumo entre as partes, uma vez que as cobranças foram/estão sendo realizadas pela e/ou em favor da empresa ré.
Indefiro a alteração do polo passivo, considerando que a parte autora narra que a fraude teria ocorrido no banco réu.
Passo à análise do mérito.
Cuida-se de demanda em que a autora alega que foi surpreendida com empréstimo consignado em seu nome constituído.
Aduz que não reconhece o empréstimo consignado e teria conseguido sacar R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo que o empréstimo era de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Narra que tomou conhecimento que havia algo errado com o pagamento de seu benefício quando do percebimento dos descontos mensais realizados pela Ré.
O réu impugnou os fatos alegados pela parte autora.
Relata que não houve cobrança indevida, ressaltando que, a demandante recebeu o valor de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais) em sua conta.
Elucida que o empréstimo ocorreu mediante a assinatura de contrato e que os procedimentos adotados, são absolutamente regulares.
Inexistindo a prova da prática de ato ilícito com a consequente violação de direito da autora.
Frise-se que das provas juntadas aos autos é possível verificar que o contrato de financiamento de index 161206924 foi efetivamente realizado pela autora.
Ademais, a autor deixou de impugnar especificamente os documentos juntados pela ré em index 161206924.
A autora alega que foi vítima de fraude bancária, por meio da qual houve desfalque de consideráveis valores em seu benefício previdenciário.
Cediço que as instituições bancárias possuem tecnologias avançadas, sendo certo que as operações que se revelem notoriamente suspeitas devem ser de imediato bloqueadas.
Contudo, não é o que se observa na presente demanda.
O valor requerido por empréstimo pela autora não foge do padrão normal da cliente conforme se depreende de index 161206924.
Neste sentido: AgInt no REsp 2056005 / SE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0062978-6 EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
ATOS REALIZADOS POR TERCEIROS POR MEIO DE LINK COM CÓDIGO DE LIBERAÇÃO PARA TRANSAÇÕES FORNECIDO PELA CORRENTISTA, PESSOA IDOSA. 1.
Caso em que o empréstimo bancário foi realizado mediante fraude bancária pelo envio de link para SMS da vítima com código de liberação para transações que foram levadas a efeito com o uso da senha fornecida pela própria correntista, pessoa idosa. 2.
Esta Corte consolidou entendimento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que: "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011). 3.
A Terceira Turma do STJ assentou, no julgamento do REsp n. 1.451.312/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/12/2017 que a instituição bancária não responde por crime de latrocínio cometido contra correntista, em via pública, por se tratar de hipótese de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária. 4.
Essa excludente de responsabilidade dos banco foi relativizada após o julgamento do REsp n. 1.995.458/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que destacou "embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. "No mesmo julgamento, assentou-se que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e os avanços das tecnologias financeiras trazem novos riscos que exigem dos bancos deveres reforçados nas medidas de prevenção contra fraudes. 5.
Hipótese em que não se trata de fortuito externo, notadamente porque a fraude ocorreu por meio de furto eletrônico de dados.
Na verdade, houve falha do sistema de prevenção à fraude da instituição bancária ao aprovar a renovação de empréstimo de alto valor, além de diversas transferências e criação de chave Pix num mesmo dia, ou seja, movimentações fora do perfil financeiro da cliente.
Agravo interno improvido.
Não traz a parte autora comprovação de suas alegações.
Pelo contrário, os documentos que compõem a inicial, demonstram claramente que o empréstimo foi contratado e utilizado pela parte autora.
Ressalta-se que a ré demonstra cabalmente em index 161206924 que o contrato de refinanciamento foi realizado pela parte autora. É de se reconhecer, neste cenário, que o Banco presentou documentos que legitimaram as transações de forma verossímil.
Por conseguinte, deve ser reconhecido como existente o contrato de empréstimo celebrado em nome da demandante, bem como a dívida dele oriunda.
Outrossim, ainda que se trate de relação de consumo, cabe ao consumidor fazer prova mínima dos fatos alegados, consoante dispõe a súmula 330 do Egrégio TJRJ, verbis: Nº. 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Portanto, conclui-se que a autora, efetivamente possui relação jurídica com o réu e é responsável pelas dívidas do empréstimo.
Ademais, a jurisprudência está pacificada e consolidada pelas Súmulas 596 e 648 do STF, no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas às disposições do Decreto-lei n° 22.626/1933 para fins de fixação de taxas de juros e que a norma do artigo 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Os juros praticados em seus contratos estão sujeitos exclusivamente à regra de mercado, só podendo ser revista a taxa em casos excepcionais, conforme entendimento esposado em caso repetitivo: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Vale dizer, o fato de a taxa aplicada ser ligeiramente acima da taxa média não implica, por si só, abusividade, uma vez que aquela não delimita a disponibilidade das partes, servindo apenas como um referencial, a ser aplicada quando excedida substancialmente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4.
Tendo o v. aresto recorrido afirmado que os requisitos foram devidamente preenchidos a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial.
Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 602.850/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015) Salienta-se que a parte autora não comprova a discrepância entre a taxa do contrato e a média de mercado.
O demandante sequer requereu perícia contábil.
Neste sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial: 1ª Ementa Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 05/04/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA Ação de Revisão de contrato.
Empréstimo.
Autor que alega onerosidade excessiva, juros abusivos e anatocismo.
Sentença de procedência.
Inconformismo do réu.
Questão a respeito da limitação dos juros para as instituições financeiras, já amplamente debatida nos Tribunais.
Enunciado nº 596 da Súmula do STF, que consolidou o entendimento de que as instituições financeiras estão livres do cerceamento dos juros usurários estabelecido pela Lei de Usura.
No que diz respeito à prática de anatocismo, a controvérsia existente acerca da constitucionalidade do artigo 5º da Medida provisória 2.170/01 foi superada, pois o Supremo Tribunal Federal, em sede de recursos repetitivos (RE 592.377/RS), afastou a alegada inconstitucionalidade.
Súmula 593 do STJ, segundo a qual "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000".
Onerosidade excessiva não caracterizada.
Julgamento monocrático permitido, a teor do princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º, LXXVIII da CF, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis deste Estado, além de versar sobre questão sumulada pelo STJ.
Observância ao disposto no art. 932, V, "a" do CPC.
Sentença modificada.
Honorários recursais incidentes à hipótese.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Não há, pelas provas carreadas nos autos, qualquer indício de abusividade aplicada na taxa de juros.
Desse modo, o réu estava no exercício regular do seu direito quando da cobrança da dívida, não havendo que se falar na declaração de inexigibilidade de débito, muito menos em recebimento de indenização por danos morais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e REVOGO a tutela deferia em index 155809114, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em vista da sucumbência, condeno a parte autora ao custeio de despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, podendo as partes ser intimadas pelo DEJ antes da remessa dos autos ao arquivo.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
15/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:40
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 12:52
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de LADISLAU ANDRE CAMUNDA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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16/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S A em 15/11/2024 04:11.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0829875-95.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MARTHA SANTOS RÉU: BANCO CREFISA S A Defiro Gratuidade de Justiça provisoriamente, devendo a autora acostar cópia de seus 3 últimos comprovantes de rendimentos, bem como cópia integral de sua última declaração do IR no prazo de 5 dias, sob pena de revogação do benefício.
Narra a autora que vem sofrendo descontos em seu contracheque relativos a crédito consignado que desconhece.
Requer seja concedia tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os descontos no contracheque.
Presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis as alegações autorais.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte ré, pois, caso a parte autora seja vencida nesta ação, poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam, em decorrência da relação contratual.
De igual modo está presente o perigo na demora, já que, até o provimento final, a parte autora poderá sofrer descontos em seus proventos, de natureza alimentar.
Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar a suspensão do empréstimo consignado no contracheque da autora, devendo ser expedido ofício ao órgão pagador para ciência da decisão e providências para a cessação dos descontos indevidos.
Oficie-se com URGÊNCIA ao Banco réu e ao INSS.
CITE-SE.
Se a parte ré for pessoa física ou condomínio, CITE-SE POR OJA.
Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser citada por AR ou na forma do Aviso 466 do TJERJ, caso declinados os meios digitais.
Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação do art. 334 do CPC, ante o princípio da celeridade processual, podendo ser marcada posteriormente, caso assim as partes desejarem.
Valerá esta decisão/despacho como mandado, apenas para fins de citação e intimação por via eletrônica pelo PJe. -
13/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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