TJRJ - 0805851-05.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:20
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 11:45
Juntada de petição
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17/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/09/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 00:55
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 17:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/09/2025 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:40
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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10/09/2025 04:21
Decorrido prazo de ANNA PRISCILA LIMA DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de ANNA PRISCILA LIMA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de MARCELO DE ABREU GOMES em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de SONIA DE ASSIS RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0805851-05.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA DE ASSIS RODRIGUES RÉU: ANNA PRISCILA LIMA DOS SANTOS HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 8 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
09/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0805851-05.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA DE ASSIS RODRIGUES RÉU: ANNA PRISCILA LIMA DOS SANTOS HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 8 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
08/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/07/2025 20:26
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 20:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 20:26
Juntada de Projeto de sentença
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07/07/2025 20:26
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO RICARDO MOREIRA MONTEIRO
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29/05/2025 15:15
Juntada de ata da audiência
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de ANNA PRISCILA LIMA DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCELO DE ABREU GOMES em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:31
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2025 15:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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14/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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02/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:27
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2025 14:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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01/04/2025 14:27
Juntada de Ata da Audiência
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25/02/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 16:47
Audiência Conciliação designada para 01/04/2025 14:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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25/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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