TJRJ - 0890086-73.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0890086-73.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARILDA MARCIA FREITAS CONCEICAO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Index 184119845: RECEBO os embargos de declaração , já que presente o requisito extrínseco de admissibilidade.
A tempestividade foi devidamente certificada pelo i. cartório, através da certidão retro.
Os embargos, contudo, NÃO MERECEM ACOLHIMENTO.
Ressalto que nesta demanda visa a autora conversão em pecúnia de 30 dias de férias não gozadas (ano de 2009), após sua aposentadoria.
Assim, considerando a aposentadoria da demandante em 2017 e a demanda ajuizada em 2023, imperioso o reconhecimento da prescrição, conforme entendimento esposado no enunciado 22 do Aviso Conjunto TJ/COJES 12, de 21/07/2017 cumulado com art. 1º do Decreto nº 20.910/32 , que estabelece o prazo prescricional quinquenal para demandas em face da Fazenda Pública: "22.
O termo inicial do lapso prescricional da ação indenizatória tendo por objeto férias ou licenças não gozadas por servidor inativo é a data da aposentadoria do servidor." Outrossim, como bem delineado pela Fazenda Pública em suas contrarraões, "o precedente de nº 0311289-29.2012.8.19.0001 não é apto a suspender ou interromper o curso do prazo prescricional da presente demanda, já que o juízo reconheceu o direito à indenização apenas quanto aos períodos de 2007 e 2008, tendo expressamente excluído da condenação as férias relativas a 2009 – objeto exclusivo desta nova ação. (...) Tal circunstância revela a formação da coisa julgada em relação à negativa de indenização por esse período, de modo que o sobrestamento do processo anterior em nada interfere na fluência do prazo prescricional da presente pretensão." Pela leitura dos argumentos, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão proferida, nos termos do art. 1.022, I e II, ambos do CPC, tendo o recurso, em verdade, adentrado no mérito do provimento atacado.
Eventual irresignação do referido "decisum" deverá ser deduzida pela via recursal adequada.
REJEITO, portanto, os embargos declaratórios em exame.
Intimem-se. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}, 3 de julho de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
03/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:33
Não conhecidos os embargos de declaração
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01/07/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 18:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/03/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:29
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 16:29
Juntada de Projeto de sentença
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21/03/2025 16:29
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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06/12/2024 16:35
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo Nëwton Rodrigues
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17/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 17:41
Juntada de Petição de contra-razões
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10/05/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:15
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MARILDA MARCIA FREITAS CONCEICAO em 16/02/2024 23:59.
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19/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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