TJRJ - 0810716-78.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810716-78.2024.8.19.0205 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ALAN FERNANDES FELIX REQUERIDO: MARIA PITANGUI FERNANDES GARCIA SEVERO Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora requer que seja concedida, liminarmente, “inaudita altera parte” mandado proibitório em favor do requerente, citando a requerida para comparecer à audiência, e advertindo-o de que, com o deferimento da liminar, ora pleiteada, ficará o mesmo sujeito à pena pecuniária a ser estabelecida, pelo descumprimento do preceito; ao final, que seja confirmada a liminar.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de id. 137159152.
Contestação no id. 151678881, em que a parte ré alega, em síntese , que celebrou com ele contrato de comodato verbal, permitindo que o autor morasse gratuitamente na casa da frente, construída por seu irmão falecido, até que conseguisse manter a si e sua família; que o ora narrado trata-se de fato sabido por todos os familiares, amigos e vizinhos; que teve notícia de que o autor iria para Minas Gerais, em razão do falecimento do pai de sua esposa; que o autor e sua esposa foram à residência da demandada, por volta de 22h, indagando-lhe o que ela faria com a casa lhe fora cedida em comodato.
Exigindo, ainda, que lhe fosse dada uma quantia em dinheiro, caso a ré optasse pela venda do bem; que ainda travou intenso desgaste com o autor, via WhatsApp, na tentativa de reaver as chaves do imóvel de maneira pacífica; ao fim, pugna que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos; que seja expedido mandado de reintegração de posse; que o autor seja condenado ao pagamento de perdas e danos consistentes no valor correspondente ao aluguel do bem em questão a partir da constituição em mora – 28/01/2024, até a efetiva entrega das chaves, em valor a ser calculado em liquidação de sentença; que o autor seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no valor de R$15.000,00.
Réplica no id. 182948107.
Devidamente intimadas, a parte autora não pugnou por prova suplementar e a parte ré requereu a produção de prova testemunhal; juntada de documentos e perícia imobiliária para avaliação do aluguel do imóvel.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares ausentes.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a quem pertence a melhor posse sobre o imóvel descrito na inicial.
Tendo em vista a relação jurídica deduzida pelas partes, mantenho a dinâmica da prova prevista no art. 373 do CPC.
Defiro a produção da prova oral requerida pela parte ré, consistente na oitiva das testemunhas arroladas na contestação de id. 151678896.
Designo AIJ para o dia 05/08/2025, às 14h.Indefiro o requerimento de videoconferência ante a ausência de justificativa idônea, devendo as testemunhas comparecerem presencialmente, limitadas ao número de 3 para cada fato, na forma do art. 357, § 6º do CPC.
Deve a parte ré atentar para o fato de que o rol DEVE CONTER todos os elementos exigidos pelo art. 450, do CPC, ficando o(s) patrono(s) das partes ciente(s), desde já, que deverão proceder a intimação das mesmas, na forma do art. 455, do CPC, bem como em atenção o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC).
Indefiro a realização de prova pericial pois desnecessária ao deslinde da causa, que poderá ser reavaliada em sede de cumprimento de sentença, a depender do resultado do julgamento da lide.
Defiro o prazo de 10 dias para as partes juntarem documentos que julgarem necessários à comprovação e suas alegações.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
01/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 13:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 14:00 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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12/06/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA PITANGUI FERNANDES GARCIA SEVERO (REQUERIDO).
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13/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2024 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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