TJRJ - 0810126-30.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de MONIQUE RIBEIRO DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:53
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2025 14:40 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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14/08/2025 17:53
Juntada de Ata da Audiência
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14/08/2025 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de MONIQUE RIBEIRO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:56
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0810126-30.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação proposta por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. objetivando em sede de tutela de urgência para que a Ré viabilize a extensão da rede elétrica no imóvel indicado, bem como a continuidade do trâmite processual.
Em indexador 188223638 esclarece ao juízo que visa compelir a Ré a viabilizar a extensão da rede elétrica no imóvel localizado na RUA JOAO, 0, LT16 QD48 CASA BELMONTE, cep: 26321-004 Queimados, RJ, por se tratar de serviço essencial, que constitui a atual moradia do Autor.
Necessário acrescentar que, o serviço de fornecimento de energia reveste-se de caráter essencial, não podendo ser interrompido fora das hipóteses legais.
Presentes os pressupostos legais autorizadores, antecipo a tutela nos moldes pretendidos.
Intime-se a parte ré para disponibilizar o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão ( RUA JOAO, 0, LT16 QD48 CASA BELMONTE, cep: 26321-004 Queimados/RJ) em 24 horas, bem como para se abster de interrompê-lo CASO NÃO HAJA MAIS DE UMA FATURA DE CONSUMO EM ATRASO, E/OU CASO SE TRATE DE DÉBITOS PRETÉRITOS OU EM NOME DE TERCEIROS, em conformidade com o art. 127, §7º da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL bem como a jurisprudência do TJRJ, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é plenamente reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da interrupção ou não fornecimento da prestação de serviços, poderá interrompê-la novamente.
Considerando que a controvérsia submetida à apreciação deste juízo é relativa à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º, §3º do CPC, designe-se audiência de conciliação para 14/08/2025 às 14h40min.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 3 de julho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
03/07/2025 19:01
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *97.***.*83-96 (AUTOR).
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03/07/2025 16:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/07/2025 14:16
Audiência Conciliação designada para 14/08/2025 14:40 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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01/07/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de MONIQUE RIBEIRO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de MONIQUE RIBEIRO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 20:08
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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