TJRJ - 0811470-54.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0811470-54.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VICTORIA DOS SANTOS VIEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE CABO FRIO ( 600 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuido de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora, em síntese, a formulação de regra jurídica para condenação da parte ré a incluir a autora no benefício de tarifa social e a realizar o refaturamento das cobranças entre fevereiro e agosto/2023, bem como as demais que sobrevierem.
Outrossim, requer a restituição em dobro dos valores pagos a mais e a compensação por danos morais no valor de R$15.000,00.
Index 75352267, deferimento da gratuidade de justiça.
Index 79442441, contestação.
Index 121768127, acórdão negou provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Index 124379501, inversão do ônus da prova.
Index 125105052, a parte ré não requereu provas.
Index 127103906, a parte autora requereu em provas a produção de prova documental suplementar e prova pericial.
Index 159051587, réplica.
Index 174317230, ato ordinatório em provas.
Index 175574342 a parte ré reiterou o teor da petição de id. 125105052.
Index 177076873, a parte autora declarou a ausência de interesse na produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
As partes estão bem representadas e presentes os pressupostos e condições para o exercício do direito de ação, não havendo vícios a sanar.
DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da lide o seguinte: 1) o direito de a autora ser inserida no benefício de tarifa social e preenchimento dos requisitos legais para o enquadramento no benefício; 2) a obrigação da parte ré de restituir o autor; 3) a existência de violação extrapatrimonial, sua extensão e responsabilidade de indenização pela ré.
Em decisão de id. 124379501, foram reconhecidos presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC e declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 1 - Intimem-se as partes para ciência do acima decidido, na forma do artigo 357, §1°, do CPC. 2 - A fim de evitar futura arguição de nulidade processual, intime-se a parte ré acerca do documento juntado pela parte autora na petição de id. 127103907.
INTIMEM-SE.
CABO FRIO, 3 de julho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
03/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 22:44
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 21:29
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE CABO FRIO ( 600 ) em 14/03/2024 23:59.
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26/01/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 00:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VICTORIA DOS SANTOS VIEIRA - CPF: *24.***.*16-84 (AUTOR).
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30/08/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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