TJRJ - 0803746-87.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA SERRA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0803746-87.2023.8.19.0208 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GREICE GOMES LEAL ATHAYDE RÉU: VERA LUCIA DE SOUZA SERRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DO MÉIER ( 311 ) Trata-se de Ação de Despejo proposta por GREICE GOMES LEAL ATHAYDEem face de VERA LUCIA DE SOUZA SERRA, alegando que: a)A Autora é legítima proprietária do imóvel, situado a Avenida Dom Helder Câmara, nº 8.866, Apto. 101, Piedade, Rio de Janeiro-RJ; b)Celebrou contrato de locação com o réu, pelo prazo de 30 meses, com o início 04/04/2009 e termino em 04/10/2011, sendo o último aluguel no valor de R$ 543,64; c)Porém, o contrato foi renovado, verbalmente, por prazo indeterminado.
Ressalta a parte Autora que o contrato de locação NÃO possui garantia locativa, eis que não foram contratadas modalidades garantidoras da locação, estando a demandada locatária inadimplente com suas obrigações legais e contratuais, consistente pelo não pagamento integral dos valores locatícios desde abril de 2021.
Ocorre que o Réu se encontra inadimplente com o pagamento do aluguel e encargos da locação, atualmente devendo em favor do Autor o valor total de R$ 11.092,16.
Id. 122259461 – Contestação apresentada por VERA LUCIA DE SOUZA SERRAalegando que: 1)Há garantia locatícia de 02 meses, integralizados por ocasião da contratação; 2)Teve dificuldades para pagamento da locação após um problema com a imobiliária sobre o pagamento da taxa de incêndio; 3)Houve um incêndio no banheiro do imóvel, inutilizando-o, até hoje não resolvido; 4)Não reconhece a autora como locadora, logo, nega o débito junto à mesma.
Id. 155779859 – Manifestação da ré pelo depoimento pessoal da autora.
Id. 159813501 – escritura de doação do imóvel para a autora com alegação de que “a Ré descumpriu completamente o Contrato de Locação em anexo, tomou posse indevida de um imóvel, como se não bastasse cedeu uma posse ilegal à sua filha e permanece inadimplente quanto às suas obrigações, motivo pelo qual, requer a Autora, A REAPRECIAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR PARA QUE SEJA EXPEDIDO IMEDIATAMENTO O MANDADO DE DESPEJO. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se ação de despejo com base no inadimplemento contratual.
A parte autora juntou aos autos cópia do contrato de locação – id. 46481190 – firmado entre as partes, em 04/04/2009.
A parte ré apresentou sua defesa sem instruir a mesma com qualquer documentos comprobatório do problema com a imobiliária e sem comprovar o alegado incêndio no banheiro e a responsabilidade da proprietária (locadora) quanto ao mesmo.
Certo é que não há evidências suficientes a invocar a exceção do contrato não cumprido, tendo a ré confirmado que deixou de efetuar o pagamento dos alugueres mensais.
Deve ser observado que houve o depósito de garantia correspondente a 2 meses de aluguel, conforme consta do contrato – id. 46481190 – Cláusula 16ª – id.46481190 (fls. 04/04).
Comprovado o inadimplemento, não há óbice para a decretação do despejo.
Note-se que a autora não efetua a cobrança de taxa de incêndio, sendo que a ré também não comprova o pagamento dos alugueres em aberto, conforme indicado na inicial.
Isto posto, na forma do Art. 487 inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GREICE GOMES LEAL ATHAYDEpara declarar a existência e a rescisão do contrato de locação (id. 46481190) e decretar o despejo deVERA LUCIA DE SOUZA SERRAdo imóvel objeto da ação (Avenida Dom Helder Câmara, nº 8.866, Apto. 101, Piedade, Rio de Janeiro-RJ).
CONDENAR VERA LUCIA DE SOUZA SERRAao pagamento do débito discriminado nos autos, id. 46481194, alugueres vencidos em 10/04/2021; 10/06/2021; 10/07/2021; 10/08/2021; 10/09/2021; 10/10/2021; 10/12/2021; 10/01/2022; 10/02/2022; 10/03/2022; 10/05/2022; 10/06/2022; 10/07/2022; 10/08/2022; 10/09/2022; 10/04/2022, acrescidos de multa contratual de 10%, correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, ambos contados desde o vencimento e dos débitos vencidos no transcurso do feito, após a citação, até a efetiva desocupação do imóvel, estes acrescidos de correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, ambos a incidir a partir da data do vencimento, além da multa contratual de 10%.
CONCEDO o Réu e aos eventuais ocupantes do imóvel, o prazo de 15 (quinze dias) para desocupação voluntária, conforme reza o Art. 63 § 1.º, letra "b" da Lei 8.245/91.
Findo o prazo, expeça-se mandado de despejo.
Condeno a parte ré pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, observada a JG.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 20 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
20/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA SERRA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de GREICE GOMES LEAL ATHAYDE em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA SERRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DO MÉIER ( 311 ) em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:47
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA SERRA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/04/2024 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 15:25
Outras Decisões
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10/08/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
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10/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:33
Decorrido prazo de VANIA LUCIA LEITE DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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02/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 18:06
Conclusos ao Juiz
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16/02/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 18:01
Distribuído por sorteio
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16/02/2023 18:01
Juntada de Petição de procuração
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16/02/2023 18:00
Juntada de Petição de outros anexos
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16/02/2023 18:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/02/2023 18:00
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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