TJRJ - 0824466-04.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 17:22
Baixa Definitiva
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18/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:21
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 17:20
Audiência Conciliação cancelada para 19/08/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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17/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:30
Extinto o processo por desistência
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15/07/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0824466-04.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR GONCALVES BRAGA RÉU: PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA.
Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de devolver o valor ao remetente transferindo-o para conta de titularidade da parte autora.
Parte autora que sustenta, em suma, que foi realizado estorno de uma das diárias por ela contratada diretamente com o hotel não tendo, contudo, a parte ré lhe repassado o valor.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
02/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:28
Audiência Conciliação designada para 19/08/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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02/07/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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