TJRJ - 0800339-77.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/09/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0800339-77.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DE OLIVEIRA GUILHERME RÉU: SORRIA RIO VIII LTDA Trata-se de ação de restituição c/c danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por RAFAEL DE OLIVEIRA GUILHERME em face de SORRIA RIO VIII LTDA, alegando, em síntese, que iniciou tratamento com a ré em novembro de 2021, que foi bem realizado.
Informa que, posteriormente, o profissional recomendou um novo tratamento definitivo, tendo o autor aceitado a proposta e efetuado o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), metade do valor total orçado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Relata que, na data agendada para o procedimento, estava com Covid-19 e entrou em contato com a clínica para remarcar quando estivesse recuperado.
Após o período, afirma que foi informado pela requerida que estavam sem cirurgião.
No final de março, após muitas tentativas, a clínica informou que já havia profissional competente, mas devido ao descaso, o autor não queria mais os serviços e solicitou o estorno, o que não teria sido atendido pela requerida.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, o bloqueio das contas bancárias da ré no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), bem como a devolução imediata do valor pago.
No mérito, requer a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Juntou documentos (ID 42601002 a ID 42601019).
A tutela de urgência não foi apreciada inicialmente, tendo sido determinado o recolhimento das custas (ID 42821901).
Posteriormente, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID 82740298).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 43388159), alegando que o autor compareceu à clínica em 30/09/2021 para avaliação e, em 06/11/2021, contratou o tratamento denominado "Protocolo Superior" no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), realizando o pagamento inicial de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Sustenta que, após essa data, o autor nunca mais compareceu à clínica para dar continuidade ao tratamento ou para informar desistência, tampouco para apresentar qualquer reclamação formal ou solicitar restituição do valor pago.
Afirma não haver falta de profissionais na clínica para realizar os procedimentos e que não existe na ficha odontológica do paciente nenhum registro de reclamação ou pedido formal de restituição.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
O autor apresentou réplica (ID 85868036), reafirmando os fatos narrados na inicial e esclarecendo que, na data agendada para o procedimento, estava com Covid-19 e entrou em contato com a clínica para remarcar quando estivesse recuperado.
Afirma que, após extenso período e após tanto descaso, não queria mais os serviços da clínica e requereu o estorno.
As partes foram intimadas para especificação e justificação da necessidade de produção de provas, afirmando a ré não possuir provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 131584914).
O autor não se manifestou no prazo concedido, conforme certidão de ID 171740785. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a ré manifestou não ter outras provas a produzir e o autor, embora regularmente intimado, não se manifestou sobre a produção de provas, presumindo-se suficientes as provas documentais já produzidas nos autos para o deslinde da controvérsia.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, na forma dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, uma vez que o autor se enquadra como destinatário final do serviço odontológico prestado pela ré.
Cabe ressaltar a inversão do ônus da prova ope legisaplicável ao caso, conforme art. 14, § 3º, do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, somente ilidida se comprovar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O ponto controvertido da lide cinge-se à verificação da ocorrência ou não de falha na prestação do serviço pela ré, que justificaria a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos pelo autor, bem como a existência de danos morais indenizáveis.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor efetuou o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a realização de um procedimento odontológico, conforme comprovante anexado à petição inicial. É incontroverso que o serviço contratado não foi efetivamente prestado.
Consta dos autos que, em 22/07/2022 ( ID42601019),o autor solicitou o estorno dos valores pagos, enquanto a ré sustenta que o autor simplesmente não compareceu mais após o pagamento inicial.
Verifica-se, contudo, que não existe contrato formal firmado entre as partes estabelecendo cláusulas específicas de cancelamento ou reembolso, e a ré não demonstrou que o tratamento tenha sido ao menos iniciado.
A ficha odontológica apresentada também não indica nenhum procedimento realizado após o pagamento efetuado pelo autor em 06/11/2021.
Nesse cenário, diante da ausência de contrato formal e considerando que o tratamento sequer foi iniciado, entendo que assiste ao autor o direito à devolução integral dos valores pagos, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da requerida, vedado pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, é possível a rescisão do contrato de prestação de serviço odontológico, pedida pela paciente antes do início do tratamento, com devolução dos valores pagos, uma vez que não foi realizado qualquer procedimento ou prova de a ré ter incorrido emcustos específicos relativos ao autor após o pagamento, não havendo, portanto, justificativa para a retenção de qualquer parcela do valor pago.
Quanto aos danos morais pleiteados, entendo que não restaram configurados.
Isso porque não houve comprovação de que a ré tenha submetido o autor a situações vexatórias, humilhantes ou que tenham afetado sua dignidade.
A mera ausência de devolução dos valores pagos, por si só, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor ou contratempo cotidiano, insuficiente para gerar abalo anímico significativo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR rescindido o contrato verbal firmado entre as partes; CONDENAR a ré, SORRIA RIO VIII LTDA, a restituir ao autor, RAFAEL DE OLIVEIRA GUILHERME, o valor integral pago de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo índice IPCA desde evento o danoso até citação (Súmula 43 do STJ), na forma do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com a posterior aplicação apenas da taxa Selic a partir da citação (art. 406, §1° do Código Civil), sem a dedução do índice IPCA, uma vez que a taxa SELIC passará a incidir sobre os juros e correção monetária; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% sob o valor da causa, observando-se, entretanto, o que dispõe o artigo 98, §§ 2º e 3º do NCPC em relação à parte autora, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
As custas processuais serão rateadas entre as partes, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
RESENDE, 16 de JUNHO de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
20/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 11:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/02/2025 23:04
Conclusos ao Juiz
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10/02/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 15/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:10
Desentranhado o documento
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10/11/2023 16:10
Desentranhado o documento
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10/11/2023 16:09
Desentranhado o documento
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06/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 20:06
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
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24/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES em 07/03/2023 23:59.
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29/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
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20/01/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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