TJRJ - 0803645-83.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 03:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2025 03:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0803645-83.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL SOARES MENEZES RÉU: SMART CONSIG INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. 1-) Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. 2-) Com relação ao pleito liminar, verifico que a parte autora juntou à inicial documentos que, com efeito, não demonstram uma situação que justifique a antecipação de tutela requerida sem a manifestação das partes rés.
Em que pese a parte autora alegar que caiu em golpe e que a portabilidade dos contratos de empréstimo não ocorreram na forma contratada, inclusive em relação ao suporto valor de "troco", a peça inaugural carece de elementos suficientes para conferir verossimilhança a tais alegações neste momento processual.
Nota-se que a parte autora reconhece a existência de débito junto à instituição financeira ré, porém não apresenta de forma específica quais são os valores que entende devidos, pois não demonstrados os valores originários, anteriores as portabilidades, sendo necessário ouvir os réus para, eventualmente após o contraditório, rever a presente decisão, podendo, se for o caso, ser deferida a tutela.
Deste modo, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo necessária maior dilatação probatória e o estabelecimento do contraditório para melhor elucidação dos fatos narrados.
Assim, por ora, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida. 3-) CITEM-SE os réus para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, devendo juntar aos autos, na mesma oportunidade, cópia de documentos firmados entre as partes e são objeto da ação, inclusive confirmação se as funcionárias citadas na inicial são prepostas dos réus e se confirmam os contatos, as ofertas de portabilidade e valores, inclusive o "troco" que seria creditado ao autor; 4-) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora em réplica. 5-) Deixo de designar, por ora, a Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 do CPC devendo a parte ré, caso queira e conjuntamente com a apresentação de sua peça defensiva, manifestar seu interesse na realização do ato. 6-) Finalmente, ADVIRTAM-SE as partes de que, caso haja interesse na produção de provas (oral, pericial, documental, ou qualquer outro meio de prova), deverão requerer expressamente e justificar sua necessidade junto com a apresentação de contestação e de réplica, sob pena de preclusão. 7-) Tudo certificado, voltem conclusos para decisão ou julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RESENDE, 13 de maio de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
20/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2025 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EZEQUIEL SOARES MENEZES - CPF: *13.***.*33-15 (AUTOR).
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12/05/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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