TJRJ - 0870531-02.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 03:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 22:44
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 11:52
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0870531-02.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANA BARROSO DE CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANA BARROSO DE CASTRO CURADOR: LEILA BARROSO BUARQUE RÉU: CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A 1-Defiro a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se. 2-Trata-se de ação de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência proposta por CRISTIANA BARROSO DE CASTRO, representada por sua curadora, em face de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, alegando, em síntese, que é pessoa civilmente incapaz, interditada judicialmente por seu pai desde 15/07/2009, sendo que passou a receber pensão por morte a partir do falecimento de seu genitor em junho de 2011.
Afirma que no mês de setembro do ano de 2022 passou a ser assistida legalmente por sua tia e curadora Leila Barroso Buarque, que constatou diversos descontos de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício.
Aduz que, após regularizar sua representação junto ao órgão pagador do benefício, sua representante legal teve ciência, através de consulta ao sistema de pagamento, do empréstimo consignado, contrato sob o nº 10-59209/17014, com vários descontos de prestações ao longo dos anos e quitação em julho de 2023.
Ressalta que foram descontados 72 parcelas no valor de R$ 725,89 entre os anos de agosto de 2017 e julho de 2023, existindo menção no documento extraído do portal GOV de que tal contratação é decorrente de renovação de empréstimo, não sabendo se existiu outro contrato diante da sua incapacidade de promover qualquer contratação.
Sustenta a necessidade de se apurar as condições da contratação realizada diante da existência de fraude nos contratos consignados amplamente divulgada e reconhecida pelo Poder Público.
Acresce que sua curadora não obteve êxito em buscar informações junto ao réu para saber a origem e ter acesso aos documentos correspondentes, não lhe restando outra alternativa senão a via judicial.
Requer o deferimento da tutela de urgência para determinar ao banco réu a apresentação, no prazo legal, dos documentos consistentes em cópia integral de todos os contratos de empréstimo consignado firmados em seu nome, com os respectivos documentos, realizados desde o ano de 2011, detalhamento e comprovação dos valores efetivamente creditados em seu favor e planilha de todos os valores descontados mensalmente na folha de pagamento, bem como a cópia de quaisquer renegociações, refinanciamentos ou cessões de crédito realizados no referido período.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral.
Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio.
O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso em epígrafe, reputo presentes os requisitos legais para concessão da medida, razão pela qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o réu exiba os documentos requeridos pela autora na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 396 a 398 do CPC.
Indefiro o pleito de aditamento da petição inicial, visto que eventual ação de ressarcimento deverá ser formulada pelas vias próprias.
Cite-se o réu, por OJA.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
08/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:26
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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