TJRJ - 0801102-83.2023.8.19.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:24
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 13:23
Documento
-
11/07/2025 18:06
Documento
-
09/07/2025 06:27
Confirmada
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801102-83.2023.8.19.0011 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0801102-83.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00061636 APELANTE: ELOISA MARIA PINHEIRO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: MARCELO FRANCISCO POVOA ADVOGADO: VIVIANE DE ANDRADE CARVALHO OAB/RJ-188471 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
DOLO.
ANULAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
DESCONHECIMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA DE QUE O IMÓVEL POSSUÍA LIMITAÇÃO AMBIENTAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Promitente compradora que pretende a anulação do contrato de promessa de compra e venda em razão do dolo do promitente vendedor em omitir a informação de que o imóvel está inserido em Área de Preservação Permanente (APP).
Certidão nos acostada nos autos que informa que o imóvel não está em APP, mas sim em área urbana consolidada, inserida em Zona de Ocupação Controlada (ZOC).
Imóvel de aproximadamente setenta metros quadrados.
Autora que não provou efetivo impedimento ao uso do bem ou ao seu aproveitamento econômico em razão da limitação ambiental.
Ausente, ainda, prova de conhecimento prévio do promitente vendedor sobre a questão.
Negócio jurídico válido e eficaz.
Sentença que não merece reforma.
Desprovimento do recurso.
Majoração da verba honorária.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
03/07/2025 14:04
Documento
-
03/07/2025 13:08
Conclusão
-
03/07/2025 00:02
Não-Provimento
-
16/06/2025 07:50
Documento
-
11/06/2025 11:33
Confirmada
-
11/06/2025 00:05
Publicação
-
06/06/2025 11:50
Inclusão em pauta
-
03/06/2025 17:45
Pedido de inclusão
-
27/05/2025 11:14
Conclusão
-
27/05/2025 08:24
Documento
-
26/05/2025 17:39
Confirmada
-
26/05/2025 17:18
Mero expediente
-
12/05/2025 10:58
Conclusão
-
08/05/2025 11:50
Remessa
-
07/05/2025 18:44
Remessa
-
07/05/2025 16:21
Decisão
-
07/05/2025 11:26
Conclusão
-
02/04/2025 10:57
Documento
-
19/03/2025 16:54
Confirmada
-
19/03/2025 16:50
Mero expediente
-
19/03/2025 14:10
Conclusão
-
19/03/2025 14:08
Documento
-
18/03/2025 18:09
Remessa
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
05/02/2025 19:57
Mero expediente
-
05/02/2025 13:03
Conclusão
-
05/02/2025 13:00
Distribuição
-
05/02/2025 11:47
Remessa
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04/02/2025 17:04
Remessa
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04/02/2025 17:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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