TJRJ - 0807174-79.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 11:24
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:34
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
10/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0807174-79.2025.8.19.0023 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DOS COTRINS EXECUTADO: JOAO MARCELO DE AZEVEDO SILVA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que o CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DOS COTRINSajuizou ação de execução de taxas condominiais.
Entretanto, a ação não merece prosperar, na medida em que se tratando de pessoa formal, o CONDOMÍNIO não está autorizado a propor ação perante Juizados Especiais, face a sua ilegitimidade ativa, decorrente da sua incapacidade de postulação.
Nesse sentido é taxativo o ENUNCIADO Nº: 4.1 contido no Aviso nº: 23/2008: " LEGITIMIDADE - PROPOSIÇÃO DE AÇÃO - CAPACIDADE: Somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, não podendo fazê-lo as pessoas jurídicas e formais.".
Ademais, de acordo com o Aviso TJ nº 23/2008, Enunciado 4.3 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, "O condomínio não pode demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas condominiais." Ressalta-se que os enunciados acima citados foram mantidos pelo AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
Ressalta-se também que a possibilidade de o condomínio ser parte autora no Juizado Especial Cível foi rechaçada pela doutrina e jurisprudência, ambos orientando no sentido da proibição de tais pessoas demandarem em sede de Juizados.
Neste sentido: 2010.700.070887-9 - Juiz(a) CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES - Julgamento: 14/12/2010 - SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Recurso nº: 0027762-68.2009.8.19.0002 Recorrente: ÁGUAS DE NITERÓI S/A Recorrido: SALUSTIANO LEMOS CARBALLIDO e OUTROS VOTO Pretende a parte autora indenização por danos morais e materiais c/c pedido de entrega de fatura e de demonstrativo dos valores apurados a título de consumo nos anos de 2008 e 2009, em razão dos valores cobrados pela reclamada relativo ao fornecimento de água, vez que acima de sua média de consumo.
Contestação às fls. 72/88, arguindo as preliminares de ilegitimidade ativa e de incompetência e, no mérito, alega que as cobranças são feitas de acordo com a leitura no hidrômetro, estando este dentro dos padrões definidos pelo Inmetro; que após constatada uma diferença no consumo cobrado a maior, essa foi devolvido à parte autora em forma de créditos; que é incabível a repetição de indébito; que inexiste dano moral a ser indenizado, pugnando pela improcedência.
Sentença de fls. 96/99, que julgou procedente em parte o pedido, para condenar a ré pagar o valor de R$2.000,00 por danos morais a cada autor, bem como condenou a ré a remeter aos autores a fatura com vencimento em abril de 2009, no prazo de dez dias, sob pena de multa a ser arbitrada.
Embargos de declaração opostos pela reclamada às fls. 101/102, os quais foram acolhidos à fl. 104, para sanar a contradição e fixar o valor do dano moral em R$2.000,00.
Recurso inominado interposto pela parte ré às fls. 106/112, reforçando os termos da contestação e protestando pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Passo a votar.
A sentença merece ser reformada.
Com efeito, a parte autora ostenta a qualidade de condomínio, e dessa forma, mesmo que seja constituído por irmãos, a caracterização desta união de interesses sob o manto do ente despersonalizado, impede que seja manejada no âmbito dos Juizados Especiais a demanda em apreço.
Isto posto, o condomínio autor não possui legitimidade ad causam para figurar no polo ativa da ação, nos termos do que dispõe o §1º do art. 8º da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto e dou provimento ao mesmo para reformar a sentença de fls. 96/99 para julgar extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do inciso VI, art. 267, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa do recorrido que ora se reconhece.
Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2010.
CLÁUDIA CARDOSO DE MENEZES Juíza Relatora Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 8º , § 1º da Lei 9099/95 c/c art. 485,VI do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ITABORAÍ, 2 de julho de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
03/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 18:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
27/06/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810360-86.2025.8.19.0031
Emmanoel Cunha Soares
Associacao de Protecao Veicular e Servic...
Advogado: Alice Franco Sabadini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 13:00
Processo nº 0807707-15.2023.8.19.0021
Banco Bradesco SA
Wilson Silva de Oliveira
Advogado: Rafael Marques de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2023 18:10
Processo nº 0812421-75.2024.8.19.0023
Marlene Caldeira de Araujo
Ambec
Advogado: Evelin da Costa Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2024 17:44
Processo nº 0801458-71.2025.8.19.0023
Carlos Rychard Borges Pereira
Supergasbras Energia LTDA
Advogado: Felipe Boechat Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 13:09
Processo nº 0801817-81.2024.8.19.0079
Julio Cesar Lopes Campos
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Jorge Morvan Marotte Luz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 13:42