TJRJ - 0805022-97.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 16:55
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0805022-97.2025.8.19.0204 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RÉU: VINICIUS ANTONIO PEREIRA CORREIA *48.***.*20-58 Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança, com pedido liminar de desocupação, proposta por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAem face de VINICIUS ANTONIO PEREIRA CORREIA *48.***.*20-58.
In casu, verifica-se que o contrato locatício foi celebrado sem as garantias previstas no artigo 37 da Lei 8.245/91.
O crédito locatício perseguido pelo autor é de R$ 129.875,00, consoante se extrai da planilha do Id 176461818 e, portanto, superior à caução exigida pelo art. 59, §1º da Lei 8245/91.
A jurisprudência do egrégio TJERJ tem admitido o próprio crédito perseguido como caução.
Nesse sentido, segue ementa. "0059125-25.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 08/11/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento.
Ação de despejo fundada em falta de pagamento.
Locação não residencial.
Deferimento da liminar para desocupação do imóvel.
Demonstrado nos autos o inadimplemento da locatária e o decurso do prazo da notificação premonitória.
Ausência de caução prestada pelo locador.
Valor do débito superior ao valor da caução exigida pelo artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 para o deferimento da liminar.
Possibilidade de substituição da caução pelo crédito locatício.
Desprovimento do recurso." E ainda, “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTADE PAGAMENTO.
LIMINAR DEFERIDA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO ESTARIA GARANTIDO.
INCONFORMISMO DO LOCATÁRIO.
Caução paga pelo locatário, no valor de R$ 1.500,00, que há muito foi consumida pelo débito.
Necessidade de se afastar o óbice à concessão da liminar, eis que, na prática, o contrato não se encontra mais garantido.
Preenchimento do requisito necessário para a concessão do despejo liminar, qual seja, que o contrato se encontra desprovido de garantia em razão do montante do débito locatício.
Desalijo liminar que se impõe.
Quanto à caução, o § 1º, do art. 59, da Lei 8245/91 dispõe que o locador deve prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Ocorre que, no caso, o valor a garantia dada pelo locatário é muito inferior ao débito, mostrando-se desarrazoável que o locador tivesse ainda que desembolsar mais R$ 4.500,00, devendo, assim, a caução recair sobre a garantia prestada.
Ressalta-se, ainda, a possibilidade de o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 dias concedidos, independente de cálculo, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no art. 62, II, da Lei 8245/91.
Precedentes RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025558-71.2020.8.19.0000 - Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 05/11/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
LIMINAR DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ, ALEGANDO A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI DE LOCAÇÕES, SOBRETUDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO REALIZADO COM GARANTIA LOCATÍCIA.
MONTANTE DA DÍVIDA QUE SUPLANTA BASTANTE O VALOR DA GARANTIA CONTRATUAL, REVELANDO-SE INCAPAZ DE OBSTAR A CONCESSÃO DA LIMINAR.
CONSIDERA-SE INSUBSISTENTE A GARANTIA DADA EM FORMA DE CAUÇÃO (DEPÓSITO), QUANDO O VALOR DO DÉBITO LHE É MUITO SUPERIOR.
GARANTIA CONTRATUAL QUE JÁ NÃO MAIS ASSEGURA O CUMPRIMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO, NÃO HAVENDO NOS AUTOS QUALQUER VOLIÇÃO EVIDENCIADA DO DEVEDOR EM QUITAR O DÉBITO LOCATÍCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONVERSAS REALIZADAS POR MEIO DE APLICATIVO DE TROCA INSTANTÂNEA DE MENSAGENS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INADIMPLÊNCIA E O DÉBITO PERSEGUIDO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0081942-54.2020.8.19.0000 - Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 24/02/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para desocupação, no prazo de 15 dias, da área localizada na Avenida Marechal Fontenele, nº 3.555, EST 002, Jardim Sulacap (CARREFOUR HIPER SULACAP), nesta cidade,na forma do art. 59, §1º, IX da Lei 8245/91.
Cite-se e intimem-se, consignando no mandado a informação de que poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
20/06/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 21:28
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 18:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de DIOGO SAIA TAPIAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de OMAR MOHAMAD SALEH em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de DIOGO SAIA TAPIAS em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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