TJRJ - 0004332-11.2017.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 21:41
Juntada de petição
-
17/07/2025 13:51
Juntada de petição
-
17/07/2025 10:01
Juntada de petição
-
10/07/2025 14:36
Juntada de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos são tempestivos.
Ao embargado. -
04/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 20:18
Juntada de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação que tramita pelo procedimento comum cível proposta por MARIA JOSÉ MARTINS, por intermédio de sua curadora especial SIMONE MARTINS NAZARETH BORGES, em face de PLANO DE SAÚDE BRADESCO S/A, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL e NOVA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADA LIV SAÚDE, na qual requer que seja determinada sua permanência no plano Bradesco Empresarial e o pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, narra que é pessoa idosa e portadora de síndrome demencial associada à Doença de Parkinson que a impedem de reger a própria vida civil.
Relata que utilizava o plano de saúde Bradesco Empresarial na qualidade de dependente (Dep. 01) do titular, seu marido, que era empregado da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN.
Assim, permaneceu no plano como pensionista após o falecimento de seu marido, contudo, em 12/05/2016 teve seu plano suspenso de forma unilateral pela operadora.
Com a inicial (id. 03), vieram documentos (id. 13/ 117).
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (id. 128).
A primeira ré indicou a falta de interesse na realização da audiência de conciliação e se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência (id. 149).
Emenda à inicial (id. 234).
Citada, a primeira ré apresentou contestação em que, preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva e pugnou pelo chamamento da CSN ao feito.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos formulados em inicial, sob o fundamento de que não houve inadimplemento contratual por parte da seguradora, que apenas agiu no exercício regular de um direito (id. 254).
Requerida a citação da CSN (id. 330).
Decisão que rejeitou a emenda à inicial e determinou a inclusão da CSN no polo passivo (id. 356).
Réplica à contestação (id. 379).
Manifestação da CSN quanto ao pedido de tutela de urgência (id. 392).
O Ministério Público passou a intervir no feito e opinou pelo deferimento da tutela de urgência (id. 419).
Deferido o pedido de tutela de urgência (id. 428).
Citada, a segunda ré apresentou contestação em que, no mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral, dado que o titular do plano de saúde faleceu no ano de 2012 e a apólice de seguro-saúde, contratada e custeada exclusivamente pela empresa, não possui cláusula de remissão (id. 454).
Réplica à contestação (id. 512).
Aditamento à inicial (id. 498).
Recebido o aditamento à inicial (id. 521).
Intimadas, as partes se manifestaram sobre a produção de provas (id. 558, 561 e 565).
Parecer de mérito do Ministério Público (id. 925).
Deferida a inclusão de LIV SAÚDE ao polo passivo (id. 1035).
Citada, a terceira ré apresentou contestação em que, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais sob a afirmação de que eventual manutenção do plano de saúde pretendido deve se dar a partir da CSN (id. 1043).
Réplica à contestação (id. 1118).
A terceira ré se manifestou sobre a produção de provas (id. 1197).
Alegações finais das partes (id. 1213, 1246, 1253, 1260).
Termo de curatela definitiva juntado aos autos pela parte autora (id. 1275). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB.
Promovo o julgamento dos pedidos, nos termos do art. 354 do CPC, pois o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que não há questões pendentes de apreciação, bem como não há necessidade de produção de outras provas, de modo que o conjunto probatório produzido nos autos se mostra suficiente para o convencimento do juízo (art. 370 e art. 371 do CPC).
Antes, porém, de apreciar o mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pelas rés.
Alegam a 1ª e 3ª rés, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Sem razão, contudo.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, o caso em comento configura responsabilidade solidária de todas as empresas que integram a cadeia de consumo, nos termos do disposto nos art. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Registro que que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, aplicando-se os ditames da Lei 8.078/90 e todos os seus consectários, na medida em que as rés se enquadram no conceito de fornecedor e a parte autora na definição de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Ademais, a relação é de natureza consumerista também a teor do disposto no verbete sumular nº 469, do TJRJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde .
Na hipótese, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer atividade relacionada ao fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independentemente de culpa.
Ainda de acordo com o § 3°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A autora alega possuir direito de permanência no plano réu como dependente do cônjuge falecido.
Requer a demandante o restabelecimento do plano de saúde, bem como indenização por danos morais.
Da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que a parte autora figurava como dependente de seu falecido cônjuge na apólice de seguro fornecida pelas rés (fl. 38) e que, com o falecimento do titular, teve seu plano de saúde cancelado.
Verifica-se que há no contrato que acompanha a inicial (id. 000052) previsão do direito do cônjuge do falecido (ex-empregado aposentado) e de seus dependentes utilizarem o plano de saúde, conforme se verifica da Condição Particular nº 003 da Apólice de Seguro (fls. 52/56).
Como bem apontou o Ministério Público em seu parecer de mérito, não se faz possível a improcedência da ação sob a ótica do Tema nº 989 do STJ, como alegam as rés, uma vez que, no presente caso, o próprio contrato de seguro garantiu aos ex-empregados aposentados (até a data 1996) e seus dependentes o direito de serem inclusos no plano de saúde empresarial.
Repise-se que a autora se amolda à condição particular nº 003 da apólice de seguro de reembolso de despesas de assistência médica/hospitalar, firmada em dezembro de 1996, passando, por força desta cláusula, a ser dependente do titular antes da implantação da apólice, tal como alegado na inicial, sendo, pois, indevida a sua exclusão do plano de saúde.
Vale ressaltar ainda o reconhecimento jurisprudencial reiterado acerca do direito do consumidor em manter o contrato, invocando-se a propósito o teor da Súmula Normativa 13/2010 (ANS) e o artigo 30, § 3º, da Lei 9656/98, que garantem a continuidade da prestação do serviço de plano de saúde coletivo nas mesmas condições para o beneficiário supérstite (0284147-45.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 23/07/2019 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Com efeito, o artigo 30, § 3º, da Lei 9656/98 afasta a alegação das rés de que a consumidora não teria direito à manutenção do plano de saúde na condição de dependente, após o óbito de seu marido, titular do plano, nem direito à oferta de contratação individual nos mesmos termos do contrato anterior, com aproveitamento do período de carência, já que a operadora não oferece tal modalidade.
Acresça-se que a Súmula Normativa ANS nº 13/2010 dispõe que o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo .
Tal entendimento, como salientado na jurisprudência citada em linhas predecessoras, aplica-se aos contratos coletivos empresariais.
Assim, a autora tem o direito de permanecer no plano de assistência à saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial que já gozava antes do falecimento do titular, desde que assumido o pagamento da mensalidade de forma integral.
Este é o entendimento deste TJRJ em casos semelhantes: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO COLETIVO EMPRESARIAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
MORTE DO TITULAR.
CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/1998.
PRETENSÃO DA OPERADORA DO PLANO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO, ULTRAPASSADO O PERÍODO DE REMISSÃO.
PLEITO DA CONSUMIDORA DE COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EM RELAÇÃO À DEPENDENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO CONTRATO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
No caso de falecimento do titular deve ser assegurada a permanência do dependente no plano empresarial de assistência à saúde nas mesmas condições contratuais, desde que mantido o pagamento integral das mensalidades.
Mesmo nos contratos anteriores à vigência da Lei nº 9.656/98, é possível aferir a abusividade das cláusulas contratuais dos planos de saúde à luz da legislação consumerista.
Obrigação de trato sucessivo.
Aplicação de normas supervenientes de ordem pública.
Negativa do plano em desmembrar o contrato, com a exclusão do titular falecido e a transferência da titularidade a favor da dependente.
Extinção do vínculo indevida após remissão.
A consumidora tem o direito de manter a sua condição de beneficiária, nos mesmos moldes da cobertura que já usufruía quando o titular era vivo.
Aplicação do § 3º do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998.
Dano moral configurado.
Reforma parcial da sentença.
Conhecimento dos recursos, desprovimento do 1º (Bradesco) e provimento do 2º (Norma). (0284147-45.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 23/07/2019 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Quanto ao dano moral, inegável que o cancelamento do plano de saúde trouxe sofrimento a autora, uma vez que, idosa, e com quadro de saúde delicado, teve que se socorrer ao Judiciário a fim de ver seu direito garantido.
Considerando que o dano moral não deve servir de fonte de lucro, mas vale como dupla função social, punitiva ao devedor e ressarcitória ao credor; considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo como bastante e suficiente à recomposição pelos danos morais sofridos o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) condenar as rés na obrigação de fazer, tornando-se definitiva a tutela de urgência que as compeliu restabelecer o plano de saúde em nome da autora, desde que assumido o pagamento integral, nas mesmas condições de que gozava quando da sua supressão em face do falecimento do titular do plano de saúde; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção pelo IPCA-E a partir da presente e juros pela SELIC, deduzida do IPCA-E para evitar dupla correção, a partir da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno as rés, ainda, ao pagamento pro rata de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos. -
30/06/2025 15:12
Juntada de petição
-
26/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 13:11
Conclusão
-
06/06/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 09:30
Juntada de petição
-
08/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:46
Juntada de petição
-
21/01/2025 15:52
Conclusão
-
21/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:35
Juntada de petição
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17/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 19:24
Juntada de petição
-
20/08/2024 06:20
Juntada de petição
-
11/08/2024 11:02
Juntada de petição
-
09/08/2024 18:39
Juntada de petição
-
09/07/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 21:29
Juntada de petição
-
08/02/2024 17:51
Conclusão
-
08/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 17:50
Decurso de Prazo
-
13/11/2023 19:31
Juntada de petição
-
01/11/2023 13:29
Juntada de petição
-
23/10/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 17:04
Expedição de documento
-
23/10/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 20:38
Juntada de petição
-
27/07/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 13:23
Expedição de documento
-
27/07/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 10:33
Juntada de petição
-
31/05/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 03:26
Documento
-
16/05/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 18:20
Expedição de documento
-
17/03/2023 10:30
Outras Decisões
-
17/03/2023 10:30
Conclusão
-
06/12/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 14:59
Juntada de petição
-
09/09/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 17:39
Juntada de petição
-
02/09/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:04
Conclusão
-
21/06/2022 20:28
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 07:53
Juntada de petição
-
12/05/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2022 08:25
Juntada de petição
-
12/04/2022 17:49
Juntada de petição
-
11/03/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 15:18
Expedição de documento
-
01/02/2022 13:07
Conclusão
-
01/02/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 06:45
Juntada de petição
-
21/06/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 13:11
Conclusão
-
18/06/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 09:49
Juntada de petição
-
20/04/2021 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2021 13:40
Conclusão
-
11/01/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 09:34
Juntada de petição
-
07/10/2020 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2020 21:23
Juntada de petição
-
09/09/2020 19:45
Juntada de petição
-
07/08/2020 12:46
Conclusão
-
07/08/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 19:01
Juntada de petição
-
15/07/2020 19:00
Juntada de petição
-
03/07/2020 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2020 18:09
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 16:43
Juntada de petição
-
30/06/2020 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 15:40
Conclusão
-
16/01/2020 17:30
Juntada de petição
-
13/01/2020 14:32
Juntada de petição
-
12/12/2019 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2019 13:25
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 12:21
Juntada de documento
-
05/12/2019 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 15:28
Conclusão
-
08/10/2019 15:31
Juntada de petição
-
03/10/2019 18:10
Juntada de petição
-
25/09/2019 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 19:30
Juntada de petição
-
06/08/2019 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2019 14:32
Conclusão
-
06/06/2019 14:32
Deferido o pedido de
-
27/05/2019 22:11
Juntada de petição
-
21/05/2019 13:02
Juntada de petição
-
07/05/2019 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2019 13:17
Conclusão
-
13/03/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 14:16
Juntada de petição
-
11/01/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 16:17
Conclusão
-
29/11/2018 15:45
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 17:07
Juntada de petição
-
18/10/2018 17:00
Juntada de petição
-
18/10/2018 15:29
Juntada de documento
-
30/08/2018 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2018 11:56
Juntada de petição
-
04/07/2018 19:29
Conclusão
-
04/07/2018 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 14:43
Juntada de petição
-
06/04/2018 14:13
Juntada de petição
-
03/04/2018 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2018 14:37
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 17:17
Juntada de petição
-
02/04/2018 16:15
Juntada de petição
-
21/03/2018 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2018 18:00
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2018 17:59
Juntada de petição
-
21/03/2018 17:59
Juntada de petição
-
14/03/2018 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2018 13:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2018 13:17
Juntada de petição
-
06/03/2018 20:43
Juntada de petição
-
01/03/2018 19:40
Juntada de petição
-
26/02/2018 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2018 11:42
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2018 09:32
Juntada de petição
-
16/02/2018 13:28
Juntada de documento
-
26/01/2018 16:01
Remessa
-
26/01/2018 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2018 16:05
Juntada de petição
-
24/01/2018 18:21
Juntada de petição
-
18/01/2018 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 13:02
Conclusão
-
10/01/2018 17:01
Juntada de petição
-
28/12/2017 12:36
Juntada de petição
-
15/12/2017 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2017 17:45
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2017 17:37
Juntada de documento
-
15/12/2017 17:36
Juntada de petição
-
30/11/2017 12:20
Remessa
-
30/11/2017 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2017 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2017 16:25
Conclusão
-
24/10/2017 12:40
Juntada de petição
-
23/10/2017 15:41
Juntada de petição
-
17/10/2017 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2017 20:05
Conclusão
-
12/09/2017 20:05
Deferido o pedido de
-
08/09/2017 11:53
Juntada de petição
-
08/09/2017 11:51
Juntada de petição
-
23/08/2017 14:33
Juntada de petição
-
18/08/2017 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2017 17:35
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2017 17:31
Juntada de petição
-
18/08/2017 12:41
Documento
-
18/08/2017 03:54
Documento
-
17/08/2017 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2017 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2017 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2017 11:46
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2017 17:52
Deferido o pedido de
-
14/08/2017 17:52
Conclusão
-
14/08/2017 17:47
Juntada de petição
-
09/08/2017 16:10
Juntada de petição
-
25/07/2017 17:07
Remessa
-
25/07/2017 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2017 19:07
Juntada de petição
-
14/07/2017 12:56
Juntada de petição
-
11/07/2017 04:09
Documento
-
05/07/2017 13:10
Conclusão
-
05/07/2017 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 12:24
Juntada de petição
-
13/06/2017 12:58
Juntada de petição
-
12/06/2017 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2017 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2017 13:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2017 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2017 17:25
Conclusão
-
09/05/2017 12:54
Juntada de petição
-
05/05/2017 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2017 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2017 16:01
Juntada de petição
-
06/04/2017 11:54
Juntada de petição
-
05/04/2017 03:49
Juntada de petição
-
29/03/2017 19:13
Conclusão
-
29/03/2017 19:13
Deferido o pedido de
-
22/03/2017 16:25
Juntada de petição
-
21/03/2017 05:29
Juntada de petição
-
11/03/2017 02:31
Documento
-
10/03/2017 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2017 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2017 11:24
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2017 13:06
Conclusão
-
09/03/2017 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2017 03:38
Juntada de petição
-
08/03/2017 13:23
Conclusão
-
08/03/2017 13:23
Deferido o pedido de
-
08/03/2017 12:09
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2017 19:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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