TJRJ - 0800963-81.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:50
Baixa Definitiva
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30/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:46
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de RENATA SAMPAIO BARBOSA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de CINTHIA DE JESUS COSTA E SILVA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de WALTER RAU DA SILVA VIEIRA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0800963-81.2025.8.19.0005 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATA SAMPAIO BARBOSA, CINTHIA DE JESUS COSTA E SILVA EXECUTADO: WALTER RAU DA SILVA VIEIRA Trata-se de ação de execução de título extrajudicialproposta por RENATA SAMPAIO BARBOSA e CINTHIA DE JESUS COSTA E SILVA em face de WALTER RAÚ DA SILVA VIEIRA, com base em contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes.
Contudo, conforme consta nos autos (ID 205027175), o executado encontra-se atualmente preso, custodiado na Cadeia Pública Crispim Ventino.
Nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Trata-se de vedação legal expressa, que configura hipótese objetiva de inadequação da via eleita, uma vez que o Juizado Especial Cível é absolutamente incompetente para processar e julgar demandas que envolvam parte presa, independentemente da natureza da causa.
Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARRAIAL DO CABO, 10 de julho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
11/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/07/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 INTIMAÇÃO Processo: 0800963-81.2025.8.19.0005 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE : RENATA SAMPAIO BARBOSA e outros EXECUTADO : WALTER RAU DA SILVA VIEIRA Diga a parte autora sobre diligência negativa de ID 205027175, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ARRAIAL DO CABO, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:41
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de RENATA SAMPAIO BARBOSA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de CINTHIA DE JESUS COSTA E SILVA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de WALTER RAU DA SILVA VIEIRA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:16
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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