TJRJ - 0018723-39.2015.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:53
Trânsito em julgado
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21/07/2025 12:53
Decurso de Prazo
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24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO do Município de Volta Redonda em face do executado descrito na CDA.
Foi certificado pelo cartório a impossibilidade de proceder às pesquisas patrimoniais nos sistemas conveniados junto ao Tribunal de Justiça em virtude da ausência do número do CPF na inicial do executado.
Devidamente intimada a exequente se manifestou pela impossibilidade de apresentação do número do CPF solicitado pelo Juízo, pleiteando, no entanto, a suspensão do feito com o consequente arquivamento provisório do feito, o que efetivamente foi deferido pelo Juízo.
Acontece, no entanto, que após a suspensão do feito foi editada a resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, dispondo da seguinte forma: Art. 1º-A - Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
Parágrafo Único: O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial (incluído pela Resolução nº 617, de 12.3.2025).
Sendo as resoluções do CNJ consideradas atos normativos primários, passíveis, inclusive, de controle da constitucionalidade, devem ser aplicadas pelos magistrados visando a unificação de atuação do Poder Judiciário.
Se não bastasse, é notório que a atual Política Judiciária adotada pelo Conselho Nacional visa exterminar milhares de execuções fiscais que hibernam nos cartórios da dívida ativa sem qualquer prognóstico de efetiva prestação da tutela jurisdicional, possibilitando a continuidade das execuções passíveis de recuperação do crédito fiscal.
No caso em tela é oportuno ressaltar que o exequente já havia sido intimado para regularização da inicial com a apresentação do CPF, tendo ora quedando-se inerte, ora informado sobre a possibilidade de apresentação de tal número, sendo despicienda nova intimação do ente Público.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo, IV do CPC, ante a ausência de pressuposto essencial para a validade e regular desenvolvimento do processo, ficando a exequente ciente que poderá promover nova execução fiscal no prazo legal, caso regularizada a pendência.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. -
18/06/2025 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 11:06
Conclusão
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18/06/2025 11:05
Processo Desarquivado
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26/11/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 11:54
Conclusão
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25/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 20:51
Conclusão
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18/01/2024 18:16
Juntada de petição
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18/01/2024 18:15
Processo Desarquivado
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24/11/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 02:22
Documento
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16/05/2023 02:10
Documento
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12/04/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 10:07
Juntada de petição
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08/07/2022 10:46
Decurso de Prazo
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24/03/2022 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 12:42
Documento
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11/02/2022 11:45
Expedição de documento
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10/02/2022 10:23
Expedição de documento
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16/11/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 14:26
Documento
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18/08/2021 13:38
Juntada de documento
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16/08/2021 10:25
Expedição de documento
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11/08/2021 12:22
Expedição de documento
-
29/07/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 14:25
Conclusão
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28/07/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 17:00
Juntada de petição
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28/07/2020 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
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27/07/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
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26/07/2019 13:44
Ato ordinatório praticado
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04/07/2019 14:39
Remessa
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14/07/2015 16:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2015
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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