TJRJ - 0973013-62.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 21:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 21:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2025 10:40 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/09/2025 00:21 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:19 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0973013-62.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA NASCIMENTO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Barbara Nascimento em face do Estado do Rio de Janeiro.
 
 Em suma, a autora, portadora de depressão grave com ideação suicida (CID-10:F32.), requer o fornecimento gratuito e por prazo indeterminado do medicamento Canabidiol Cannfly NeuroCalm.
 
 Parecer Técnico do NATJUSem índices 167020431 e 185126260.
 
 Impugnação ao laudo do NATJUS em índice 173403844.
 
 Regularmente citado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação, com documentos, em índice 176733581.
 
 Preliminarmente, alegou inépcia da inicial e a incompetência do juízo.
 
 No mérito, alegou i) que a consulta médica já estava voltada para a prescrição de produto cannabis, estando a demanda supostamente inserida em um conjunto de processos com características bem semelhantes, em quantidade exponencialmente crescente; ii) o descumprimento dos requisitos para atendimento por telemedicina e das normas da ANVISA sobre prescrição de produtos cannabis; iii) o caráter experimental da cannabis, sem registro na ANVISA como medicamento; a inexistência de evidências científicas quanto à eficácia e segurança de derivados de cannabis para transtornos mentais conforme pareceres técnicos do NATJUS; iv) a ausência de comprovação da imprescindibilidade do uso do produto requerido; v) o ônus de comprovar a eficácia e segurança de medicamentos não incorporados ao SUS com fundamento na medicina baseada em evidências - dos requisitos impostos pelo STF nos temas 6 e 1234 de Repercussão Geral; vi) inexistência de critérios objetivos quanto à quantidade prescrita - possibilidade de uso irracional em detrimento dos cofres públicos e; vii) por eventualidade: da possibilidade de utilização de fitocanabinoide comercializado no brasil.
 
 Réplica em índice 183980733.
 
 As partes não desejaram produzir provas.
 
 O Ministério Público proferiu parecer contrário ao pleito autoral. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em que a autora, portadora de depressão grave com ideação suicida (CID-10:F32.), requer o fornecimento gratuito e por prazo indeterminado do medicamento Canabidiol Cannfly NeuroCalm.
 
 Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito.
 
 Rejeito a preliminar de inépcia à inicial, visto que não foi verificada uma das hipóteses do (sec)1º do art. 330, do CPC.
 
 Com relação à preliminar da incompetência deste juízo, esta também não merece prosperar, tendo em vista a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios em tutelar o direito fundamental à saúde, previsto no art. 6º c/c art. 196, da CRFB.
 
 Neste sentido, confira: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A BASE DE CANABIDIOL.
 
 DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 INCONFORMISMO DO ESTADO.PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA GARANTIR O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.MEDICAMENTO NÃO CONTEMPLADO NA RENAME E QUE NÃO INTEGRA A LISTA OFICIAL DO SUS, SEM REGISTRO NA ANVISA, PORÉM COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA, FIRMADOS NOS TEMAS 6, 1161 E 1234 DO STF.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO. 1.Decisão que deferiu a tutela de urgência determinando aos réus o fornecimento dos insumos e medicamentos, não incorporados ao SUS, necessários ao tratamento de saúde do autor, portador de Transtorno do Espectro Autista. 2.
 
 Discute-se, no presente caso, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e se estão presentes os requisitos para o fornecimento dos medicamentos.3.
 
 O direito à saúde é garantido constitucionalmente pelo art. 6º e art. 196 da CF/1988, reconhecendo-se a solidariedade da União, dos Estados e dos Municípios, conforme jurisprudência do STF (Tema 793 ¿ RE 855.178/SE). 4.
 
 Reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda.5.
 
 A decisão foi proferida posteriormente ao julgamento do RE 566.471 (Tema 6) e RE 1.366.243 (Tema 1234) pelo STF e deve observar as novas diretrizes para a análise judicial de ações que visam o fornecimento de medicações não incorporadas ao SUS, conforme Tema 6 e Súmula Vinculante nº 61 do STF. 6.
 
 Comprovação de que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista, hipossuficiente e necessita dos medicamentos pleiteados. 7.Ausência de documentos que comprovem que o médico prescritor do laudo e da receita assiste o paciente habitualmente, o que infirma a sua integridade e afasta a plausibilidade do direito, além de ausência de comprovação dos demais requisitos exigidos no Tema 6 do STF. 8.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO. (0014891-50.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Des(a).
 
 JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 28/05/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Com base no parecer do NATJUS, assim como na jurisprudência desse tribunal, a pretensão da autora não merece prosperar.
 
 O Laudo Técnico do NATJUS (índice 185126260) demonstrou que o medicamento pleiteado não possui indicação para o tratamento da doença que acomete a parte autora, qual seja, depressão: "(...) Conclui-se que são escassas as evidências científicas que apoiam o uso de produtos derivados de Cannabis para o manejo do quadro clínico da Autora.
 
 O produto canabidiol não foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) para depressão." Ademais, o órgão esclareceu que, por ser um produto importado, o canabidiol Cannfly NeuroCalm não apresenta registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). "(...) Insta mencionar que o pleito canabidiol Cannfly NeuroCalm configura produto importado.
 
 Logo, não apresenta registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)." Neste sentido, a jurisprudência deste tribunal prevê a necessidade de existência de registro na ANVISA do medicamento para que seja concedido judicialmente o fármaco pretendido: Agravo de Instrumento.
 
 Pedido de produto importado derivado de cannabis.
 
 Alto custo.
 
 Antecipação de tutela concedida em primeira instância. 1.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de tutela antecipada, impôs ao ora agravante a obrigação de fornecer à ora agravado produto importado de alto custo derivado de cannabis.2.
 
 Fármaco pretendido que não está incorporado às listas do SUS e sequer está registrado na ANVISA como "medicamento", mas sim como produto, cuja aquisição corre por conta e às expensas da pessoa física adquirente.3.
 
 A Nota Técnica exarada no processo administrativo nº 25351.927642/2021-31 esclarece que os derivados de Cannabis de que trata o (sec) 3º do art. 5º da RDC nº 660/20221 são produtos que não tiveram sua eficácia, qualidade ou segurança avaliadas pela ANVISA.4.
 
 Não estão satisfeitos os requisitos necessários à concessão judicial do fármaco pretendido.5.
 
 Provimento do recurso. (0020434-34.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Des(a).
 
 RENATA MARIA NICOLAU CABO - Julgamento: 15/07/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) Ainda, vale ressaltar o entendimento firmado no Tema 1234 da Repercussão Geral do STF.
 
 Neste sentido, firmou-se que a mera prescrição médica não é suficiente para justificar o fornecimento do medicamento.
 
 Dessa forma, a obrigação do ente público de fornecer medicamentos não incorporados ao SUS, está condicionada à demonstração da ausência de substituto terapêutico e da eficácia da substância, com base em evidências científicas de alto nível.
 
 Ademais, o laudo e o receituário acostados nos autos não foram emitidos por médico credenciado do SUS, em desatendimento aos requisitos estabelecidos também estabelecidos pelo STF sobre a questão.
 
 A propósito deste tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS NO SUS.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
 
 RECURSO DA PARTE RÉ.A OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) ESTÁ CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DO AUTOR, DA AUSÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO E DA EFICÁCIA DO FÁRMACO COM BASE EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL, CONFORME FIXADO NO TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 A SIMPLES PRESCRIÇÃO MÉDICA NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO, EXIGINDO-SE A COMPROVAÇÃO DA INDICAÇÃO COM RESPALDO NA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS.
 
 AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CONFORME CRITÉRIOS FIXADOS NO TEMA 1234 DO STF.RECURSO PROVIDO. (0023012-67.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Des(a).
 
 ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY - Julgamento: 24/07/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Por fim, intimado para apresentar parecer de mérito, o Parquet, com base no parecer do NATJUS, assim como na jurisprudência dominante sobre o tema, opinou pela improcedência do pedido.
 
 Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487, I, do CPC.
 
 CONDENOo autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, (sec)(sec) 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, (sec) 3º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Decorrido o prazo recursal, intime-se o MP.
 
 Sem remessa necessária, uma vez que a sentença foi favorável à Fazenda Pública, com base na regra do art. 496, I, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
 
 LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular
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                                            29/08/2025 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 12:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2025 12:52 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/08/2025 13:04 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 13:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/07/2025 12:06 Expedição de Certidão. 
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                                            14/07/2025 08:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 04:28 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 02:02 Decorrido prazo de INGRID VANYLLE SANTOS SILVA NUNES em 01/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 20:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 02:02 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            24/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0973013-62.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA NASCIMENTO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intimem-se as partes, em provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
 
 ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Substituto
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                                            20/06/2025 23:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2025 23:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2025 23:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 18:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 01:06 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            10/06/2025 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 09:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/06/2025 09:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2025 12:55 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 14:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/06/2025 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 01:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 13:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/04/2025 13:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2025 15:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/04/2025 23:47 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 08:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 00:18 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:18 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            11/04/2025 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 18:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 18:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 18:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/04/2025 18:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2025 18:24 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 14:01 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 18:25 Juntada de Petição de parecer técnico 
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                                            07/04/2025 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 00:14 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            04/04/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            02/04/2025 17:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 10:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/04/2025 10:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2025 15:49 Conclusos para despacho 
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                                            30/03/2025 00:06 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2025 02:12 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 00:58 Decorrido prazo de INGRID VANYLLE SANTOS SILVA NUNES em 29/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 01:59 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            21/01/2025 14:58 Juntada de Petição de parecer técnico 
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                                            08/01/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 11:47 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BARBARA NASCIMENTO - CPF: *77.***.*00-82 (AUTOR). 
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                                            07/01/2025 14:23 Conclusos para decisão 
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                                            02/01/2025 13:45 Expedição de Certidão. 
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                                            29/12/2024 21:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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