TJRJ - 0929967-57.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/08/2025 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0929967-57.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO MACEDO FILHO, MARLY MENDES MACEDO RÉU: IMOBILIARIA BORGES PIRES LIMITADA ORLANDO MACEDO FILHO e MARLY MENDES MACEDO propuseram ação em face de IMOBILIÁRIA BORGERS PIRES LTDA, pleiteando a condenação da ré à realização de obras em rede de esgotamento sanitário pertencente ao imóvel de sua responsabilidade, situado na Av.
Monsenhor Félix, nº 385, em razão de danos causados à residência dos autores, localizada no nº 397 da mesma via.
Alegam que o esgoto proveniente da vila gerida pela ré infiltra o solo e atinge sua residência, gerando risco à saúde e à estrutura do imóvel.
Aduzem que situação semelhante já foi objeto de decisão judicial em processo anterior (nº 0090112-32.2008.8.19.0001), que reconheceu a responsabilidade da ré e determinou a reparação do sistema de esgoto.
Sustentam que, apesar da condenação, o problema persiste até a presente data.
Requerem, além da condenação definitiva à realização das obras necessárias e à reparação de danos materiais e morais, a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, bem como a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários.
Contestação foi apresentada pela ré em index 122472819, alegando boa-fé, diligência, e obras realizadas nos anos de 2023 e 2024, bem como ausência de comprovação contemporânea dos danos.
Réplica apresentada pelos autores em index 145648977, reiterando as alegações constantes da inicial.
Não foram produzidas outras provas. É o relatório.
Decido.
A controvérsia fática reside na subsistência de danos recorrentes por infiltração de esgoto oriundo da vila vizinha, de responsabilidade da ré, que estaria afetando diretamente os autores.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre vizinhos é regida, entre outros, pelo art. 1.277 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam a vizinhança.
A jurisprudência pacífica reconhece que a responsabilidade civil nesses casos é objetiva, à luz do art. 937 do mesmo diploma, prescindindo-se da prova de culpa, bastando a demonstração do dano, do nexo de causalidade e da conduta comissiva ou omissiva do responsável.
Confira-se: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS CAUSADOS EM IMÓVEL.
Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e materiais, em que alega a autora comprometimento à estrutura do imóvel em que reside, em decorrência de obras no terreno vizinho, arrematado pelo ora apelante.
A responsabilidade do dono do imóvel onde foram efetuadas as obras é objetiva, devendo os danos serem reparados e/ou indenizados, independentemente da apuração de culpa do dono ou do construtor .
De seu turno, acrescente-se que a doutrina e a jurisprudência, de forma uníssona, consideram os direitos de vizinhança como limitações ao direito de propriedade, na categoria das obrigações in rem scriptae, ou seja, de natureza real e, portanto, vinculadas ao prédio, assumindo sua responsabilidade quem estiver na posse do imóvel, não elidindo a responsabilidade do dono nem mesmo o fato de resultar o estado de coisas de uma situação já existente ao tempo em que o prédio foi adquirido.
Prova pericial que aponta ter o réu também promovido escavações suplementares que ocasionaram danos ao terreno da autora, os quais devem ser inequivocamente por ele reparados.
Sentença mantida.
Desprovimento do recurso ." (TJ-RJ - APL: 00037202620038190208 RIO DE JANEIRO MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator.: MARIA INES DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 16/01/2013, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2013) No presente caso, a documentação dos autos, especialmente os registros em Index 161210604, evidencia a ciência inequívoca da ré sobre os transtornos causados pelo seu imóvel.
Nos diálogos mantidos entre as partes, os autores relatam reiteradamente os problemas de infiltração e mau cheiro, tendo a ré afirmado estar ciente da situação e que seu advogado teria orientado a realização de vistoria.
Chegou-se a agendar visita para o dia 24 de agosto, posteriormente remarcada para o dia 25 e, em seguida, para a semana seguinte.
Entretanto, a visita jamais se concretizou, cessando-se inclusive o retorno das comunicações, revelando descaso e omissão inaceitável frente à gravidade da situação relatada.
Some-se a isso a prova emprestada do processo nº 0090112-32.2008.8.19.0001, da qual consta laudo pericial técnico que atesta de forma inequívoca que o esgoto proveniente da vila gerida pela ré infiltra-se no solo e atinge diretamente o quarto da residência dos autores, causando danos materiais e sérios riscos à saúde.
Referido laudo goza de presunção de veracidade e permanece atual na medida em que a ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que infirme a conclusão técnica referida.
A alegação da ré de que realizou obras nos anos de 2023 e 2024 não afasta a sua responsabilidade diante da persistência dos problemas.
As fotografias juntadas em Index 154637730 reforçam a continuidade da infiltração, confirmando o relato dos autores quanto à gravidade do problema e à omissão reiterada da requerida.
Assim, demonstrados o dano, o nexo de causalidade e a omissão da ré em resolver a questão, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, dada a violação ao direito de habitação digna e aos impactos psíquicos e físicos sofridos por pessoas idosas em razão de conduta reiteradamente negligente.
Conforme entendimento do STJ e do TJ/RJ: INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
CONDENAÇÃO.
DIREITO DE VIZINHANÇA .
DANOS EMAPARTAMENTO INFERIOR PROVOCADOS POR INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTOSUPERIOR.
DURAÇÃO POR LONGO TEMPO RESULTANDO CONSTANTE E INTENSOSOFRIMENTO PSICOLÓGICO.
DESÍDIA DE RESPONSÁVEL EM REPARAR AINFILTRAÇÃO. 1 .- Condena-se ao pagamento de indenização por dano moral o responsável por apartamento de que se origina infiltração não reparada por longo tempo por desídia, provocadora de constante e intenso sofrimento psicológico ao vizinho, configurando mais do que mero transtorno ou aborrecimento. 2.- Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1313641 RJ 2012/0032506-8, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012)/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA.
INFILTRAÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO.
DANO MORAL .
MANUTENÇÃO. 1.
Ação indenizatória ajuizada em razão de infiltração causada por canteiro em imóvel vizinho. 2 .
Sentença não dotada de vícios, julgando a lide tal como proposta. 3.
Prova pericial que atestou os danos causados ao imóvel limítrofe. 4 .
Danos morais configurados. 5.
Valor indenizatório que não foi objeto de irresignação. 6 .
Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00057351320178190002 202300195763, Relator.: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 06/02/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.277 e 937 do Código Civil e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: Confirmar a tutela de urgência deferida em index 101196444; Condenar a ré à realização das obras definitivas necessárias à cessação dos vazamentos e infiltrações oriundos do imóvel de sua responsabilidade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais), limitada inicialmente a 30 dias, nos termos já fixados; Condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente desde esta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54/STJ); Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
08/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IMOBILIARIA BORGES PIRES LIMITADA - CNPJ: 42.***.***/0001-75 (RÉU).
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05/12/2024 13:46
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SANTANA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de STELLA CHAGAS LIGEIRO em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de IMOBILIARIA BORGES PIRES LIMITADA em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 19:00
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de FLAVIO BRANCO PEREIRA em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:56
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 20:57
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ORLANDO MACEDO FILHO - CPF: *63.***.*49-34 (AUTOR).
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23/01/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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