TJRJ - 0821677-71.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:20
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 03:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:37
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2025 17:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/08/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 13:04
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2025 13:04
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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13/08/2025 12:03
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
13/08/2025 12:03
Juntada de Ata da Audiência
-
13/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 08:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCELO COSTA ALVES em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de TIM S A em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 00:04
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0821677-71.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO COSTA ALVES RÉU: TIM S A DECISÃO 1 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Aguarde-se a realização da audiência designada (dia 13/08/2025 12:00horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
03/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 10:51
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
03/07/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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