TJRJ - 0825367-83.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ALMEIDA GOMES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCINEIDE DA SILVA BATISTA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:03
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0825367-83.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ANA PAULA DE ALMEIDA GOMES EXECUTADO: LUCINEIDE DA SILVA BATISTA 1.
Considerando a edição da Lei nº 15.109/2025, que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, reconsidero a decisão de ID nº 180849093.
Diante disso, prossiga-se com o feito, determinando-se a citação da executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito ou apresentar impugnação, sob pena de penhora. 2.
A autora requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré proceda ao imediato pagamento do valor devido de R$ 1.270,80, relativo aos três meses não pagos, sob pena de multa diária, alegando estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente pela natureza alimentar dos honorários advocatícios e pelo risco de dano decorrente da inadimplência.
A pretensão não encontra amparo legal para a concessão da tutela de urgência requerida.
Embora seja inquestionável a natureza alimentar dos honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 85, §14 do CPC, tal circunstância, por si só, não autoriza automaticamente a antecipação dos efeitos da tutela executiva.
A probabilidade do direito, conquanto evidenciada pela documentação apresentada, deve ser analisada em conjunto com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não se verifica situação de urgência que justifique a quebra da ordem processual normal, especialmente considerando que a execução seguirá seu curso regular, proporcionando à credora os meios adequados para satisfação de seu crédito.
Ademais, a concessão da tutela de urgência implicaria na supressão do contraditório e da ampla defesa da parte executada, princípios constitucionais fundamentais que devem ser preservados, permitindo-se que a ré apresente eventuais matérias defensivas, como quitação, prescrição ou outras arguições pertinentes.
O instituto da tutela de urgência em sede executiva deve ser reservado para hipóteses excepcionais, nas quais a demora do procedimento ordinário possa efetivamente comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, circunstância não demonstrada nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido, determinando que a execução prossiga pelos meios ordinários previstos no Código de Processo Civil.
SÃO JOÃO DE MERITI, 3 de julho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
03/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:19
Outras Decisões
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01/07/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:42
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:36
Outras Decisões
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21/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ALMEIDA GOMES em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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