TJRJ - 0023803-70.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:31
Definitivo
-
14/03/2025 18:20
Documento
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08/01/2025 17:06
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0023803-70.2024.8.19.0000 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO GONCALO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0002188-12.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.00252877 AGTE: CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A ADVOGADO: DANIELA DE SOUSA SATURNINO BRAGA OAB/RJ-128762 ADVOGADO: IURI ENGEL FRANCESCUTTI OAB/RJ-126114 AGDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO Relator: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MONOCRATICAMENTE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÍTICA À DECISÃO EMBARGADA A PRETEXTO DE OMISSÃO.1.
Defeito não caracterizado.
De acordo com entendimento consolidado no E.STJ a omissão se verifica diante da negativa de prestação jurisdicional, quando não são apreciadas as teses indispensáveis ao julgamento da controvérsia, o que não está caracterizado na hipótese vertente, em que a decisão embargada versou de forma fundamentada a respeito do tema, como se recolhe dos seus termos. 2.
Inconformismo puro e simples da parte com a decisão tomada, intuito a ser posto na via impugnativa própria e adequada, jamais na declaratória.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES. -
19/12/2024 15:15
Confirmada
-
18/12/2024 16:32
Documento
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18/12/2024 15:41
Conclusão
-
17/12/2024 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/12/2024 18:14
Documento
-
21/11/2024 16:05
Confirmada
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTC, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 17/12/2024, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0023803-70.2024.8.19.0000 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO GONCALO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0002188-12.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.00252877 AGTE: CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A ADVOGADO: DANIELA DE SOUSA SATURNINO BRAGA OAB/RJ-128762 ADVOGADO: IURI ENGEL FRANCESCUTTI OAB/RJ-126114 AGDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO Relator: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO -
12/11/2024 14:39
Inclusão em pauta
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07/11/2024 14:47
Mero expediente
-
06/11/2024 17:57
Conclusão
-
04/10/2024 18:07
Documento
-
30/09/2024 18:06
Documento
-
23/09/2024 15:59
Confirmada
-
13/09/2024 12:41
Confirmada
-
13/09/2024 00:05
Publicação
-
11/09/2024 15:13
Documento
-
11/09/2024 15:04
Conclusão
-
10/09/2024 13:01
Não-Provimento
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27/08/2024 12:03
Documento
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15/08/2024 10:52
Confirmada
-
15/08/2024 00:05
Publicação
-
12/08/2024 16:09
Inclusão em pauta
-
09/08/2024 21:33
Mero expediente
-
08/08/2024 15:40
Conclusão
-
01/08/2024 12:40
Documento
-
19/07/2024 13:55
Confirmada
-
19/07/2024 00:05
Publicação
-
17/07/2024 13:43
Provimento
-
17/07/2024 13:41
Documento
-
15/07/2024 11:45
Conclusão
-
05/07/2024 12:20
Confirmada
-
05/07/2024 00:05
Publicação
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02/07/2024 15:54
Provimento
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26/06/2024 16:05
Conclusão
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26/06/2024 16:04
Documento
-
16/04/2024 12:00
Documento
-
05/04/2024 11:51
Confirmada
-
05/04/2024 00:05
Publicação
-
04/04/2024 00:05
Publicação
-
02/04/2024 18:44
Expedição de documento
-
02/04/2024 18:36
Concessão
-
02/04/2024 11:06
Conclusão
-
02/04/2024 11:00
Distribuição
-
01/04/2024 21:03
Remessa
-
01/04/2024 21:02
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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