TJRJ - 0821757-14.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:38
Decorrido prazo de JESSICA ACCIOLI SIMOES SOUSA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS AGRIPINO CARNEIRO em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:57
Juntada de outros anexos
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08/09/2025 14:56
Desentranhado o documento
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08/09/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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08/09/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 14:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/09/2025 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:47
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0821757-14.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS AGRIPINO CARNEIRO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Diante da ausência injustificada da parte autora à audiência, apesar de devidamente intimada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, inciso I, da Lei 9099/95.
Custas pela parte autora, que fica obrigada ao pagamento independente de eventual hipossuficiência, devido ao caráter de penalidade da condenação em custas (AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024 - Enunciado 12.1 - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DO AUTOR - A extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência do autor, importa, nos termos do (sec) 2º, do Art. 51, da Lei nº 9099/95, na condenação ao pagamento das custas).
Com o trânsito em julgado, intime-se para recolhimento em dez dias.
Recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Não havendo recolhimento, expeça-se certidão para o FETJ.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular - 
                                            
13/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/08/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:55
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2025 15:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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05/08/2025 15:55
Juntada de Ata da Audiência
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18/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS AGRIPINO CARNEIRO em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0821757-14.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS AGRIPINO CARNEIRO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
Intime-se a parte autora para juntar comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público, com data inferior a três meses da distribuição da presente demanda, ou, caso resida com terceiros, o respectivo comprovante de residência, instruído com declaração de residência e documento de identificação civil do titular da conta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular - 
                                            
08/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 13:44
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 15:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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03/07/2025 13:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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