TJRJ - 0832805-25.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ANDRE NASCIMENTO ARAUJO DE AZEVEDO em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0832805-25.2024.8.19.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: ANTONIO CARLOS FONSECA CHAMO O FEITO À ORDEM Analisando os autos, reconsidero o despacho de id. 176587238, fazendo agora constar: O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
Confira- se a tese firmada "Tema Repetitivo 1040 - Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." Com base no mandamento jurisprudencial, deixo, por ora, de apreciar a defesa apresentada.
Prosseguindo, tem-se que se aplica o disposto pelos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69, todos com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, que autoriza expressamente a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor.
In verbis: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”. “Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4°, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução." Sendo assim, uma vez não encontrado o veículo objeto do contrato, cabe ao autor diligenciar pelo seu endereço e, caso não seja possível a localização, se de seu interesse, converter a busca e apreensão em execução.
Portanto, intime-se o autor para tomar a medida que achar cabível.
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular -
03/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:19
Outras Decisões
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03/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:19
Juntada de petição
-
25/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:36
Outras Decisões
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06/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 22:30
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 20:56
Outras Decisões
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06/01/2025 19:58
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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23/08/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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