TJRJ - 0814002-93.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/07/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0814002-93.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAROLDO RODRIGUES RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica de débito, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por HAROLDO RODRIGUES em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Aduziu a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário em favor da parte ré, sem que houvesse qualquer relação contratual entre as partes.
Afirmou que não solicitou serviços ou filiação à associação ré e que, apesar de cessados os descontos após solicitação administrativa, os valores cobrados não foram restituídos.
Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos mensais e, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
Despacho liminar positivo no indexador 139631207.
Foi deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus probatório.
A parte ré foi regularmente citada (id 144856403) e apresentou contestação (id 144909201), instruída com documentos, alegando a regularidade da contratação, e que o contrato fora cancelado após conhecimento da demanda.
Requereu ainda gratuidade de justiça.
Réplica no indexador 150364837.
As partes não postularam a produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida pela parte ré, uma vez que não comprovada por meio de documentos idôneos, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Não se aplica ao caso o disposto no art. 51 do Estatuto do Idoso.
Primeiro porque a parte ré não comprovou ser entidade filantrópica ou sem fins lucrativos.
Ao contrário, trata-se de associação privada que presta serviços aos idosos mediante cobrança de valores, certamente obtendo lucro em suas operações.
Ademais, a lei que estabeleceu a isenção é federal, enquanto as custas judiciais devidas ao serviço judiciário têm natureza de tributo que, no caso, é estadual.
Evidente a inconstitucionalidade de isenção tributária heterônoma, o que dispensa maiores aprofundamentos na presente decisão.
Por fim, a mens legis, indubitavelmente, é isentar de custas instituições que compareçam a Juízo no intuito de defender interesses do grupo protegido, o que, mais uma vez salta aos olhos, não é o caso dos autos.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação contratual, bem assim o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Desta feita, declaro saneado o processo.
Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a prova documental carreada e a aplicação das regras relativas ao ônus probatório são suficientes ao esclarecimento da demanda.
Passo, portanto, ao imediato julgamento do mérito da demanda, conforme preceitua o inciso I do art. 355 do CPC.
A parte ré não comprovou a contratação, ônus que lhe cabia em face da afirmação de fato negativo contida na inicial.
Ante sua inércia, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse a adesão da parte autora aos serviços oferecidos.
Versando a matéria aqui deduzida sobre relação de consumo, de acordo com o art. 3º, parág. 2º, da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), são aplicáveis as normas e princípios insculpidos na aludida lei.
Destaca-se, desde logo, o seu art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, somente se eximindo de responsabilidade quando provar a existência de uma das hipóteses excludentes do nexo causal (art. 14, parág. 3º, I e II).
Compulsando os autos, percebe-se não haver qualquer prova de que a parte Autora teria firmado qualquer negócio jurídico com a parte Ré, não se podendo exigir que ela prove não ter contratado, fato negativo.
Os fornecedores devem responder pelo risco profissional assumido, só elidindo tal responsabilidade a prova de culpa grave do cliente ou de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido preleciona o eminente jurista Cavalieri Filho que: "Risco é perigo, é probabilidade de dano, impostando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente." E continua o ilustre doutrinador, sobre o tema risco-proveito: "Pela teoria do risco-proveito, responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo - ubi emolumentum, ibi onus.
O suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a idéia que o dano deve ser reparado por aquele que retira algum proveito ou vantagem do fato lesivo." Assumir o risco é, na hipótese, o mesmo que assumir a obrigação de vigilância, garantia, ou segurança sobre o objeto do contrato.
Por sua vez, é forçoso reconhecer que os fornecedores devem suportar os riscos profissionais inerentes à sua atividade; assim sendo, o demandado responderá pelos prejuízos que causar, em razão de risco assumido profissionalmente, só se isentando de tal responsabilidade se houvessem provado culpa grave do cliente, força maior ou caso fortuito.
Ao proceder à contratação em questão, a parte ré assumiu o risco profissional; como todo profissional, ela responde pela falha, omissão ou mau funcionamento do serviço que oferece.
Por conseguinte, não pode transferir para a autora o ônus de sua atividade, que é fazer funcionar muito bem o sistema de vigilância e segurança de suas atividades.
Oportuno, neste momento, transcrever outro trecho da obra Programa de Responsabilidade Civil, de autoria do insigne Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, página 302: "os mesmos princípios devem ser aplicados nos casos de compras fraudulentas e saques criminosos em caixas eletrônicos, tão comuns em nossos dias, realizados por quadrilhas especializadas em falsificações e desvio de cartões de crédito ou eletrônicos.
No regime do CDC, os riscos do negócio correm por conta do empreendedor - os bancos que exploram esse tipo de negócio - que, como vítimas do ilícito, devem suportar os prejuízos.
De sorte que, constatada a fraude, o consumidor - titular da conta ou cartão - sequer deve ser molestado com qualquer tipo de cobrança ".
Extrai-se, pelos motivos acima articulados, que a contratação levada a efeito pela parte ré e a posterior cobrança em face da autora foram irregulares, comprovando a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança de crédito inexistente.
Portanto, não houve a concretização de qualquer relação jurídica de ordem contratual entre as partes.
Pelo exposto, resta configurada a responsabilidade objetiva do réu.
Passemos ao exame do quantum indenizatório.
O fundamento da reparabilidade pelo dano moral, conforme expõe o mestre Caio Mário da Silva Pereira, está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo a ordem jurídica conformar-se com a ofensa de tais direitos; na realidade, o dano moral atinge a vítima como ser humano, atingindo valores internos e anímicos.
Além do caráter compensatório para a vítima, que receberá uma quantia que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido, a indenização por danos morais possui um aspecto punitivo, a fim de que o causador do dano se veja castigado pela ofensa que cometeu, visando a evitar que fatos lesivos análogos tornem a ocorrer.
O desconto indevido de verba salarial, afetando os créditos de natureza alimentícia da demandante, seja por má-fé ou desorganização, faz presumir o dano moral sofrido por aquele cidadão que honra seus compromissos, trazendo-lhe abalo e angústia e ofendendo-lhe a dignidade, na medida em que lhe priva do mínimo existencial.
Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, o douto Desembargador Cavalieri Filho discorre sobre este tema, mais uma vez, com rara acuidade jurídica, afirmando que: "Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. "Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." Em outros termos, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.
Tendo como parâmetro os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta praticada, a intensidade e duração do sofrimento experimentado e a capacidade econômica da Ré, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A indenização por dano moral será corrigida a partir da data da publicação desta sentença, e acrescida de juros moratórios legais desde a data do fato, por se tratar de obrigação decorrente de ato ilícito, como prevê o artigo 398 do Código Civil, e o entendimento sumulado no verbete nº 54 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, entendo que deve se dar em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já consolidou o entendimento de que a devolução em dobro não exige a demonstração de má-fé, bastando a inexistência de engano justificável e a quebra do dever de boa-fé objetiva na relação de consumo.
A Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, firmou o seguinte entendimento: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” No caso dos autos, a parte ré, ao efetuar descontos em benefício previdenciário do autor sem comprovar, de forma cabal, a regularidade da contratação, assumiu o risco da cobrança indevida, violando os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os de transparência, lealdade e cooperação.
Além disso, não se pode falar em “engano justificável” quando sequer há demonstração da celebração válida do contrato que legitimaria os débitos realizados.
A ausência de documento comprobatório da filiação reforça o caráter injustificável da cobrança.
Dessa forma, restando comprovada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida de valores de natureza alimentar, sem que a associação demonstrasse a legitimidade dos débitos, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, com correção monetária desde cada desconto e juros legais desde a data da citação.
Isto posto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, na forma prevista no inciso I do art. 487 do Código de Processo civil, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, montante este monetariamente corrigido a partir da data da publicação desta sentença, já que está sendo arbitrado em valores atuais, e acrescido de juros moratórios desde a data do fato (data do primeiro desconto indevido), nos termos do artigo 398 do Código Civil, corroborado pelo verbete nº 54 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como para declarar a inexistência do contrato e condenar o demandado a restituir os valores descontados em dobro, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, contados da data de cada desconto.
Observe-se o disposto no parágrafo único do art. 389 e § 1º do art. 406, ambos do Código Civil quanto aos critérios de correção e juros moratórios.
Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
VOLTA REDONDA, 23 de junho de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
23/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO BERTOLOTO MARENDAZ em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de MISLENE ALMEIDA BERTOLOTO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 13/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 14:10
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808830-94.2022.8.19.0211
Danielle Lins da Silva
Sumatex Produtos Quimicos LTDA
Advogado: Rafaela Gomes Barroso do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2022 14:49
Processo nº 0001196-27.2021.8.19.0046
Estado do Rio de Janeiro
Rga Metalurgica e Aluminio LTDA ME
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2021 00:00
Processo nº 0009827-45.2017.8.19.0063
Augusto Cesar Moraes Barbosa
Auto Escola Real LTDA ME
Advogado: Delton Pedroso Bastos Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2017 00:00
Processo nº 0808495-04.2024.8.19.0212
Sylvio Caruso Junior
Bancoseguro S.A.
Advogado: Francisco Jose Rodrigues da Rocha Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 20:30
Processo nº 0820431-38.2024.8.19.0208
Antonio de Almeida Correia
Julio Cesar Anunciacao da Silva
Advogado: Guilherme Jeronimo Ramos Barbalho Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 14:05