TJRJ - 0801160-67.2023.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de WILLIAM TEIXEIRA DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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06/08/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2025 13:30 Vara Única da Comarca de Pinheiral.
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05/08/2025 10:33
Juntada de Ata da Audiência
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01/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo: 0801160-67.2023.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA MARCIANA DA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA As partes são legítimas e bem representadas.
A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e será analisada em momento posterior.
As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade se encontram em sintonia com a norma processual, pelo que, decreto saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a existência e extensão dos danos alegados.
Defiro a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, em razão da verossimilhança dos fatos narrados e das provas documentais e materiais, acostadas nos autos, bem como em razão da hipossuficiência técnica da autora.
Ressalta-se que, de acordo com a súmula 229 do E.
TJRJ: "A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito".
Defiro prova documental(ii) superveniente, a ser produzida em dez dias, pena de preclusão, a teor do art.223, Código de Processo Civil/15, observado o disposto no art. 435 do CPC/15.
Com a vinda, intimem-se as partes para se manifestarem sobre eventuais documentos juntados, nos termos do art. 437,§1º, da Lei de Ritos.
Indefiro expedição de oficios id 182286510, item 1,2 e 3.
Defiro a expedição de ofício id 182286510, item 4 e 5.
Defiro(iv) prova testemunhal, cujo rol deverá ser acostado aos autos no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova, nos termos do art. 357, §4º, do NCPC.
Registre-se, por oportuno, que arrolamento de testemunha que resida fora desta Comarca, a ser ouvida por precatória (art. 453, II, do NCPC), não implicará na suspensão do feito, nos termos do art. 377 Código de Processo Civil/15.
Designo AIJ para o 04/08/2025, às 13 : 30 hs .
Ressalta-se que, com base no art. 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Exceto quanto a servidor público e militar, testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Pública e aquelas previstas no art. 454 do NCPC.
As requisições e intimações deverão observar o disposto no fluxo de audiências publicada pela CGJ.
Autorizo a intimação por OJA e por meios informais (telefone, whastapp etc), bem como o envio do link em anexo por email ou whatsapp.
As futuras intimações de partes e testemunhas deverão conter a íntegra da presente decisão como anexo.
PINHEIRAL, 27 de junho de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
03/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 13:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/08/2025 13:30 Vara Única da Comarca de Pinheiral.
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27/06/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de WILLIAM TEIXEIRA DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de WILLIAM TEIXEIRA DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de SONIA MARIA MARCIANA DA COSTA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de WILLIAM TEIXEIRA DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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22/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de SONIA MARIA MARCIANA DA COSTA em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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