TJRJ - 0808544-38.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:16
Baixa Definitiva
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25/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:09
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA ZILEA CAMPOS DE SOUZA FREITAS em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0808544-38.2025.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ZILEA CAMPOS DE SOUZA FREITAS EXECUTADO: ANA CLAUDIA DO AMARAL Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A executada não foi localizada no endereço fornecido pela exequente.
A nova informação sobre o endereço foi desacompanhada de qualquer prova da sua origem.
Deve ser observado o Enunciado 5.7 do Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024: "CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU - Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95.
O artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.", não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar a localização do réu, após o insucesso da citação no endereço fornecido pela parte autora, ou mesmo diligenciar de forma infinita nos diversos endereços informados sem a indicação do local onde foram obtidos.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95.
Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito, caso haja seu requerimento.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
08/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2025 09:22
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DO AMARAL em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:11
Recebida a emenda à inicial
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16/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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