TJRJ - 0880802-70.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo:0880802-70.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL STUMBO MARINHO, PATRICIA ALVES STUMBO RÉU: FERNANDO LUIZ DE SUL Certifico que apesar do certificado no id 211824527, o AR é negativo como se verifica no id 210014512.
Diga a parte interessada sobre a devolução do AR Negativo.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
VANESSA LISBOA MARTINS -
28/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 15:26
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2025 15:17
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça aos autores.
Deixo de designar audiência preliminar prevista no artigo 334 do NCPC em prestígio ao princípio da efetividade do processo, celeridade e economia processual, diante da sobrecarga na pauta de audiências, com atraso na prestação jurisdicional.
A experiência diária tem demonstrado que as partes não costumam transigir em audiência, servindo esta apenas como termo inicial para oferecimento de contestação, sendo certo que esta demora processual, por si só, prejudica a eficácia de eventual tutela conferida ao final do processo.
Assim, considerando que é dever do Magistrado velar pela celeridade processual e que a supressão da audiência permitirá maior fluidez e celeridade aos autos, não trazendo qualquer prejuízo às partes, que poderão celebrar acordo extrajudicial ou solicitar a designação específica da audiência de conciliação, bem como observando o poder geral de cautela do juiz, entendo por não designar audiência preliminar prevista no artigo 334 do NCPC.
CITE-SEa parte ré de preferência PELA VIA ELETRÔNICA nos termos do AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020, ou pela via postal (NCPC, artigos 248/250), no caso de a parte ré não estar cadastrada para tanto (NCPC, artigo 246 §1º §2º), ciente de que deverá oferecer contestação no prazo de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado positivo (NCPC, art. 335 inciso III c/c art. 231).
Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (NCPC, art. 344). * -
26/06/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2025 19:11
Determinada a citação de #Oculto#
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18/06/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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