TJRJ - 0833378-18.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 10:56
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0833378-18.2025.8.19.0038 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANDERSON GOMES DE PAULA, FABIANA ANTONIO FRAGA DE PAULA RÉU: PATRICIA DA SILVA SOUZA Ciente do recolhimento do preparo da ação.
Cuida-se de ação de reintegração de posse em que alegam os proponentes, em apertada síntese, que são cessionários dos direitos hereditários sobre o imóvel localizado à Rua Manoel Coelho, nº 122, Bairro Caonze, nesta Comarca desde julho de 2013.
Afirma que a ré se encontra na posse direta do imóvel, de forma precária, tendo firmado contrato de prestação de serviço essencial e empreendido tentativa de parcelamento de débito de IPTU.
Nesse contexto requer, em sede liminar, a reintegração de posse do imóvel, com prazo de 30 dias para desocupação. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 561, do CPC cabe ao autor na ação de reintegração de posse demonstrar sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a data em que o esbulho ocorreu.
No caso concreto, não foi demonstrada a posse dos requerentes.
A posse protegida pelas ações possessórias típicas advém do jus possessiones, resguardando a posse enquanto estado de fato.
Busca-se assegurar não a posse em si, mas a preservação do estado de direito do possuidor, a posse enquanto exercício fático.
A escritura de cessão de direitos hereditários por si só não demonstra a mencionada posse fática.
Além disso, deve ser verificada a origem da posse exercida pela ré considerando, inclusive, a mencionada tentativa de parcelamento de tributo sobre o bem, assim como a data em que ingressou no imóvel.
Nesse contexto, se faz necessário o estabelecimento do contraditório, a fim de que se verifique a origem da posse do ocupante atual, a verificar a existência de título que embase tal ocupação, não havendo elementos suficientes a ensejar o convencimento dessa magistrada acerca das alegações autorais.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO a liminar.
Cite-se a parte ré, por OJA, na forma do artigo 564, do CPC, devendo o Sr.
Oficial de Justiça identificar eventuais ocupantes.
NOVA IGUAÇU, 25 de junho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
25/06/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:19
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/06/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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