TJRJ - 0804067-80.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0804067-80.2023.8.19.0028 Assunto: Progressão / Plano de Carreira / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0804067-80.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.00723867 APTE: MUNICÍPIO DE MACAÉ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APTE: MAICON PINTO DA SILVA ADVOGADO: LUIZ GUILHERME DA MATTA MANHÃES OAB/RJ-222449 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS DESPACHO: Ao embargado em contrarrazões. b -
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0804067-80.2023.8.19.0028 Assunto: Progressão / Plano de Carreira / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0804067-80.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.00723867 APTE: MUNICÍPIO DE MACAÉ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APTE: MAICON PINTO DA SILVA ADVOGADO: LUIZ GUILHERME DA MATTA MANHÃES OAB/RJ-222449 APDO: OS MESMOS Relator: JDS.
DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO À PROMOÇÃO NA CARREIRA.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 196/2011.
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA.
MUNICÍPIO DE MACAÉ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1.
Cuida-se de demanda em que o autor pretende o reconhecimento à promoção funcional, de acordo com o permissivo da Lei Municipal nº 196/2011;2.
Cinge-se a controvérsia em apurar se o autor preencheu os requisitos para promoção funcional, diante da aparente omissão do poder público quando ao enquadramento na carreira;3.
Afasta-se a pretensão de sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 0091492-68.8.19.0000, eis que não analisado o juízo de admissibilidade do citado incidente; 4.
Afasta-se a alegação da nulidade da sentença, eis que o julgado hostilizado foi devidamente fundamentado pelo douto sentenciante, que identificou os critérios legais que entendeu aplicável à demanda, analisando os pedidos em congruência com os termos indicados pelas partes;5.
O tempo de serviço pode ser constatado pela data de admissão do autor, sendo certo que a parte comprovou a graduação no Curso de Educação Física, conforme declaração que segue;6.
De igual modo, restou evidenciado a inexistência de avaliação funcional eis que não houve designação de servidores para a composição de Comissão de Avaliação Funcional, sendo esta condição reconhecida pela própria administração pública, conforme ofício da Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos (e-doc. 005825213);7.
A omissão do ente municipal em realizar periodicamente a avaliação de desempenho e organizar o quantitativo de vagas em cada classe não pode obstar o direito do servidor ao seu devido enquadramento; 8.
O autor faz jus ao enquadramento funcional vindicado bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas, a contar do momento em que deveria ter ocorrido a primeira progressão/promoção, respeitada a prescrição quinquenal, ante a omissão do Poder Público em reconhecer o direito subjetivo do servidor à sua progressão funcional.9.
A alegação de inviabilidade financeira, tendo em vista de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, colide com o entendimento do Superior Tribunal, na forma do Tema 1.075, no sentido de que a progressão é direito subjetivo do servidor público, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000;10.
Salientamos que tal determinação não viola o mérito administrativo, notadamente quanto à realização do juízo de conveniência e oportunidade para a realização, mas sim atende ao controle de legalidade a ser exercido pelo Poder Judiciário, tendo em vista que o direito subjetivo do servidor à sua progressão funcional está sendo violado no presente caso;11.
Ressalva-se que a folha funcional do servidor aponta para existência de faltas injustificadas no ano de 2016.
Assim, inexiste nos autos elementos suficientes para a definição da classe e do padrã Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso da parte ré e deu-se parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Des.Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) JDS.
DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: JDS.
DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS, JDS.
DES.
VANIA MARA NASCIMENTO GONÇALVES e DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. -
20/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTC, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 17/12/2024, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.286.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0804067-80.2023.8.19.0028 Assunto: Progressão / Plano de Carreira / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0804067-80.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.00723867 APTE: MUNICÍPIO DE MACAÉ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APTE: MAICON PINTO DA SILVA ADVOGADO: LUIZ GUILHERME DA MATTA MANHÃES OAB/RJ-222449 APDO: OS MESMOS Relator: JDS.
DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS -
13/08/2024 00:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/08/2024 23:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:03
Juntada de Petição de contra-razões
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12/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:40
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 11:00
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2024 05:16
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 05:16
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MAICON PINTO DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
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15/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:45
Conclusos ao Juiz
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02/05/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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