TJRJ - 0802769-64.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de ANA CRISTINA NUNES LEITE em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 10:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0802769-64.2024.8.19.0207 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON SOUZA SANTOS EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
O exequente sustenta, no id. 215721307, que os honorários de sucumbência foram fixados no importe de 15%, em razão das majorações sucessivas determinadas em grau recursal, nos termos do artigo 85, (sec)11, do CPC.
Contudo, examinando-se os autos, não lhe assiste razão, conforme se observa: A sentença condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelo réu majorou tais honorários em 2% sobre o valor da causa, elevando o percentual para 12%.
Na sequência, ao não conhecer do Agravo manejado contra decisão de inadmissão do Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça determinou nova majoração "no importe de 15% sobre o valor já arbitrado".
Assim, o resultado final corresponde ao percentual de 13,8% sobre o valor da condenação, e não 15%, como alega o exequente.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerido.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os valores já depositados em conta judicial à disposição deste Juízo, dizendo se dá quitação à obrigação, VALENDO O SILÊNCIO COMO ANUÊNCIA COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tudo devidamente certificado pela Serventia, voltem os autos conclusos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
28/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:32
Outras Decisões
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11/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de ANA CRISTINA NUNES LEITE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 20:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRA-SE O V.
ACÓRDÃO. -
08/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/07/2025 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 11:00
Recebidos os autos
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03/07/2025 11:00
Juntada de Petição de termo de autuação
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01/11/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:15
Juntada de Petição de contra-razões
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20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ANA CRISTINA NUNES LEITE em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/10/2024 18:41
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:55
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ANA CRISTINA NUNES LEITE em 06/05/2024 23:59.
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON SOUZA SANTOS - CPF: *47.***.*73-24 (AUTOR).
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03/04/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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