TJRJ - 0842880-92.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0842880-92.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO FERRAZ RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Sérgio Ferraz propôs a Ação Indenizatória em face de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, nos termos da petição inicial de Id. 184477697, que veio acompanhada dos documentos de Id. 184477699/184478885.
Através da decisão no Id. 185378940, foi indeferida a tutela antecipada.
Citada, a parte ré apresentou sua contestação no Id. 198285485, instruída com os documentos de Id. 198285497/198287357.
Réplica apresentada no Id. 209193862.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, urge destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015.
A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No presente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretende o autor alcançar a manutenção do seguro de vida por ele contratado há mais de 40 (quarenta) anos.
Segundo exposto na inicial, nos idos de dezembro/1974 o autor procedeu à contratação, junto à parte ré, do seguro de vida na modalidade individual, honrando, ao longo dos anos, com o pagamento das mensalidades pontualmente.
Destacou que, para a sua surpresa, em fevereiro/2025, recebeu comunicado da parte ré no sentido de que o contrato seria rescindido no prazo de 60 (sessenta) dias, ou seja, a partir de abril do mesmo ano.
Aduziu, ainda, que a causa ensejadora da rescisão seria o reconhecimento pelo Poder Judiciário da licitude da não renovação dos contratos em grupo de seguro de vida.
Entretanto, a seu ver, não assiste razão à parte ré pois, no caso do autor, o seguro por ele contratado o foi na modalidade individual.
A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de qualquer comportamento indevido, tendo, na realidade, agido respaldada no regular exercício de seu direito, notadamente se for levado em consideração que o seguro contratado pelo autor o foi na modalidade coletiva, eis que se trata de seguro de vida em grupo.
Igualmente asseverado pela parte ré, quando de sua contestação (ID 198288304) que, no âmbito da Ação Civil Pública, cujo processo foi tombado sob o número 0031504-12.2006.8.19.0001, foi reconhecida a possibilidade de rescisão contratual inexistindo, por conseguinte, qualquer irregularidade em tal conduta.
Valendo-se de suas exatas palavras, "(...) com o trânsito em julgado da sentença, foi reconhecido o direito da seguradora de reestruturar e/ou não renovar os seguros do extinto CLUBE DOS EXECUTIVOS, razão pela qual o processo fio reiniciado pela SUL AMÉRICA, que age no legítimo exercício do seu direito de não renovar o contrato de seguro do autor.
A bem da verdade, as apólices de natureza coletiva, os seguros em grupo, são passíveis de cancelamento e/ou não renovação por qualquer uma das partes, inclusive pela seguradora, de forma unilateral, bastando o envio de notificação com prazo de 60 (sessenta) dias (...)" (ID 198288304).
Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". "Art. 3º: (...)Parágrafo primeiro-Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Assim, diante da relação jurídica firmada entre as partes, pode-se afirmar que o réu colocou os seus serviços à disposição da Sociedade, razão pelo qual não pode se colocar à margem do Direito do Consumidor, aplicando-se, em sua plenitude, os ditames de ordem pública consagrados no referido diploma legal.
Outra observação a ser efetuada é que se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...)VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Também não se pode deixar de mencionar que se aplica à parte ré a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", 1aEdição - 2aTiragem, Malheiros Editores, "(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços" (p. 318).
Por derradeiro, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao mesmo.
Ainda incidem no caso concreto os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Por via de consequência, a sua responsabilidade somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, para que surja tal responsabilidade da parte ré, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Voltando ao caso concreto e reiterando o exposto no início deste trabalho, a parte ré, quando de sua contestação, aduziu que, "(...) com o trânsito em julgado da sentença, foi reconhecido o direito da seguradora de reestruturar e/ou não renovar os seguros do extinto CLUBE DOS EXECUTIVOS, razão pela qual o processo fio reiniciado pela SUL AMÉRICA, que age no legítimo exercício do seu direito de não renovar o contrato de seguro do autor.
A bem da verdade, as apólices de natureza coletiva, os seguros em grupo, são passíveis de cancelamento e/ou não renovação por qualquer uma das partes, inclusive pela seguradora, de forma unilateral, bastando o envio de notificação com prazo de 60 (sessenta) dias (...)" (ID 198288304).
Ou seja, a seu ver, calcada em sentença transitada em julgado proferida no âmbito da Ação Civil Pública, cujo processo foi tombado sob o número 0031504-12.2006.8.19.0001, exerceu o seu direito de rescindir unilateralmente o contrato de seguro de vida em grupo.
Realmente, analisando a documentação que instruiu a contestação (ID 198288308 e ID 198288309), verifica-se que se trata de seguro de vida em grupo.
Igualmente evidenciado que, nos idos de fevereiro de 2025, o autor foi previamente notificado acerca do cancelamento do seguro em questão no prazo de 60 (sessenta) dias (ID 184478863).
Portanto, constata-se que a parte ré, ao proceder à rescisão contratual, agiu amparada no regular exercício de seu direito e em consonância com determinação judicial.
Tal direito, inclusive, encontra amparo no artigo 473, do Código Civil, in verbis: "Artigo 473: A rescisão unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte".
Repita-se que a parte autora foi previamente notificada acerca da rescisão contratual almejada pela parte ré (ID 184478863).
Importante destacar que a parte ré não é obrigada a permanecer atrelada, indefinidamente, a uma relação jurídica que não mais lhe interessa, de sorte que, em se tratando de seguro de vida em grupo e a rescisão ter sido precedida de prévia notificação, agiu respaldada no regular exercício de seu direito.
Portanto, não se trata de quebra contratual, mas sim de liberdade de colocar fim à avença que não mais interessa, eis que ninguém é obrigado a permanecer atrelado indefinidamente a uma relação.
Sobre tal questão, muito bem destacou o ilustre e respeitado CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0029691-83.2025.8.19.0000, que tramitou perante a Segunda Câmara de Direito Privado (ID 211801808), "(...) é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido da possibilidade de rescisão unilateral do seguro de vida coletivo pela seguradora, bastando apenas a notificação do usuário. (...) Entende aquela Corte Superior que, nos seguros de vida em grupo, não há índole abusiva na rescisão unilateral, em atenção ao mutualismo das obrigações pactuadas e a tempestividade do contrato, a impor a necessidade de adequação atuarial. (...) entende esta Relatoria que a modalidade da contratação (individual ou coletiva) não modifica, por si só, a questão acerca da possibilidade de não se renovar o contrato. (...) Não há, portanto, fundamento legal para se obrigar a seguradora a renovar o contrato indefinidamente, sob pena de violar a própria natureza da contratação (...)".
Certo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o contrato de seguro de vida em grupo tem caráter temporário e que não há abusividade na cláusula de não renovação.
Confira-se: "CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
INCIDÊNCIA DO CDC NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DE NORMAS ESPECÍFICAS.
CÓDIGO CIVIL E REGULAMENTAÇÃO PELA SUSEP.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CARÁTER TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA.
SISTEMA FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES.
CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 880.605/RN (DJe 17/9/2012), firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte.2 - À exceção dos contratos de seguro de vida individuais, contratados em caráter vitalício ou plurianual, nos quais há a formação de reserva matemática de benefícios a conceder, as demais modalidades são geridas sob o regime financeiro de repartição simples, de modo que os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao longo do período de vigência do contrato destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele período.
Dessa forma, não há que se falar em reserva matemática vinculada a cada participante e, portanto, em direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora, tampouco à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato. 3 - A cláusula de não renovação do seguro de vida, quando faculdade conferida a ambas as partes do contrato, mediante prévia notificação, independe de comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro, constituindo verdadeiro direito potestativo.4 - Recurso especial a que se dá provimento" (STJ, REsp n. 1.569.627/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTI).
Igualmente importante trazer à lume o seguinte julgado exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em situação bastante semelhante à ora estudada, assim se manifestou: "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ANÁLISE DA LEGALIDADE DA CONDUTA DA SEGURADORA QUE APÓS 30 ANOS DE CONTÍNUAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS, AVISOU QUE NÃO PROCEDERIA A RENOVAÇÃO DOS SEGUROS DE VIDA NOS TERMOS INICIALMENTE AJUSTADOS.
O STJ JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE O CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO TEM CARÁTER TEMPORÁRIO E QUE NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO.
PERÍCIA REALIZADA AFIRMANDO QUE A SEGURADORA OBSERVOU AS NORMAS DA SUSEP.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PELOS PREJUÍZOS ADVINDOS DA LIMINAR CASSADA PELA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CABIMENTO.
RESSARCIMENTO QUE DEVE SER DIRECIONADO AOS SEGURADOS HABILITADOS INDIVIDUALMENTE.
VALORES DEPOSITADOS E AINDA NÃO LEVANTADOS, QUE DEVEM SER LIBERADOS PARA A SEGURADORA.
APELO DO LITISCONSORTE PLEITEANDO ADUZINDO QUE O DECISUM DEIXOU DE APONTAR AS CONDIÇÕES RAZOÁVEIS PARA A ULTIMAÇÃO DA RESCISÃO UNILATERAL DOS SEGUROS.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DE RESCISÃO DOS CONTRATOS.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADORA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO LITISCONSORTE" (TJRJ, Apelação Cível nº 0031504-12.2006.8.19.0001, Décima Quarta Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador LUIZ EDUARDO C CANABARRO).
Desta sorte, conforme mencionado linhas atrás, em se tratando de seguro de vida em grupo e a prévia notificação direcionada ao autor, não há de se falar em conduta indevida perpetrada pela parte ré eis que, ao rescindir o contrato em questão, agiu respaldada no regular exercício de seu direito.
Neste diapasão, urge afastar por completo a pretensão autoral, eis que divorciada do conjunto probatório carreado aos autos.
Isto posto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ARTIGO 487, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Condeno a parte autora, em razão da sucumbência, a arcar com o pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
25/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2025 14:46
Juntada de acórdão
-
25/07/2025 14:45
Desentranhado o documento
-
25/07/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2025 13:44
Expedição de Informações.
-
21/07/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:06
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0842880-92.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO FERRAZ RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em réplica e sobre a documentação juntada pela parte ré.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
03/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803190-60.2024.8.19.0011
Juany Maciel de Castro
Associacao de Protecao Veicular e Servic...
Advogado: Shirley Silva Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2024 11:44
Processo nº 0817942-40.2024.8.19.0204
Construtora Tenda S A
Leonardo Lopes de Oliveira
Advogado: Rodrigo Mattar Costa Alves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 15:44
Processo nº 0817004-71.2024.8.19.0066
Posto Niteroi 2006 Comercio de Derivados...
Paulo Cesar Martins Carvalho Eletrica
Advogado: Leonardo Nunes Piazza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 15:36
Processo nº 0830988-26.2024.8.19.0001
Sonia Lucia Vale de Paiva
Rio de Janeiro Procuradoria Geral do Est...
Advogado: Roger Gonzalez Noutel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2024 17:17
Processo nº 0805720-90.2024.8.19.0058
Arnaldo Ferreira Santos
Banco Bradescard SA
Advogado: Edison Marcio Santos Maciel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 22:42