TJRJ - 0801857-60.2021.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de SIMONE BARRETO DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Ao Autor/Recorrido em contrarrazões. -
21/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 08:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de SIMONE BARRETO DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 10:30
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801857-60.2021.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR FERREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo os embargos de declaração, tendo em vista sua tempestividade.
Com efeito, assiste razão ao embargante, diante do erro material na sentença lançada, que é referente a outro processo.
Assim torno nula a sentença lançada no id. 138192847, para que passe a constar a seguinte sentença: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, na qual a parte autora alega que, fora lavrado em seu desfavor o TOI n.º 9197535.
Narra que jamais praticou qualquer irregularidade no tocante ao consumo do serviço prestado pelo réu.
Requer o cancelamento do Termo de Ocorrência de Irregularidade, restituição dos valores referentes ao TOI e indenização por danos morais.
Inicial veio acompanhada de documentos de index 10741025 a 10741615.
Decisão deferindo JG e deferindo a tutela no index 10797678.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no index 11036279.
Manifestação da parte ré no index 30140061, sem mais provas.
Decisão saneadora no index 57631947.
Despacho encerrando a instrução e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no index 12289.7375 Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com indenizatória, na qual a parte autora pleiteia o cancelamento do TOI, restituição de valores pagos, manutenção do serviço e indenização por danos morais.
No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária final do serviço fornecido pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo.
Analisando as provas acostadas aos autos, verifica-se assistir razão à parte autora em seus argumentos, como se passa a demonstrar.
Isso porque, a lavratura do TOI de modo unilateral viola os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pelas concessionárias.
Se a parte ré constatou alguma irregularidade no medidor de consumo, deveria ter levado o equipamento à perícia em órgão oficial logo após a lavratura do TOI, a fim de comprovar qualquer possibilidade de fraude no registro de consumo de energia elétrica.
Todavia não foi o que ocorreu.
A conduta irregular da autora não se demonstra com a simples lavratura do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), na medida em que tal termo consiste em prova unilateral da concessionária, violando assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a inexistência do débito decorrente de sua lavratura.
Este é o entendimento expressamente consolidado na Súmula nº. 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." O Termo de Ocorrência de irregularidade apenas serve como prova indiciária, a ser ratificada por outros meios de prova, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, a ré não comprova nos autos que a medição está sendo realizada em conformidade com o consumo da unidade consumidora.
Não se trata aqui, destaque-se, de inversão do ônus da prova, mas de simples divisão do ônus processual prevista em nosso Código de Processo Civil e legislação consumerista.
A ré poderia ter produzido nos autos prova pericial, única apta a demonstrar tal questão técnica, a corroborar a tese de defesa apresentada, mas não o fez, ainda que regularmente intimada a manifestar-se sobre eventuais provas que pretendia produzia.
Logo, diante da hipossuficiência técnica do consumidor, prevalece à narrativa autoral, em conformidade com a legislação consumerista por ser o consumidor parte mais fraca na relação de consumo.
Assim, merece acolhimento o pedido formulado pela parte autora para cancelamento do TOI, bem como dos débitos a eles vinculados, com a consequente restituição dos valores eventualmente pagos pela parte autora, devidamente comprovados, em decorrência deste.
A devolução deve se dar na forma simples, e não em dobro, como tem entendido a jurisprudência deste TJ-RJ em casos desta natureza.
A falha na prestação de serviços restou comprovada.
Em relação ao dano moral sofrido, decorre do transtorno ocasionado ao usuário e merece compensação financeira.
Relativamente a este valor, em observância à necessária razoabilidade, reputo adequado, inclusive para reprimir a ré quanto a sua conduta inadequada, quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a)declarar a nulidade do TOI n.º 9197535, devendo a ré cancelar todos os débitos eventualmente ainda existentes a ele vinculados, no prazo de 30 dias a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança indevida; b)condenar a ré ao pagamento, a favor do demandante, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da publicação desta decisão; c)condenar a ré a restituir à parte autora os valores pagos pelo TOI que ora se declara nulo, valores estes a serem comprovados quando requerida a execução, com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; d)confirmar a tutela deferida no index 10797678.
Em decorrência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
10/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801857-60.2021.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR FERREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo os embargos de declaração, tendo em vista sua tempestividade.
Com efeito, assiste razão ao embargante, diante do erro material na sentença lançada, que é referente a outro processo.
Assim torno nula a sentença lançada no id. 138192847, para que passe a constar a seguinte sentença: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, na qual a parte autora alega que, fora lavrado em seu desfavor o TOI n.º 9197535.
Narra que jamais praticou qualquer irregularidade no tocante ao consumo do serviço prestado pelo réu.
Requer o cancelamento do Termo de Ocorrência de Irregularidade, restituição dos valores referentes ao TOI e indenização por danos morais.
Inicial veio acompanhada de documentos de index 10741025 a 10741615.
Decisão deferindo JG e deferindo a tutela no index 10797678.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no index 11036279.
Manifestação da parte ré no index 30140061, sem mais provas.
Decisão saneadora no index 57631947.
Despacho encerrando a instrução e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no index 12289.7375 Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com indenizatória, na qual a parte autora pleiteia o cancelamento do TOI, restituição de valores pagos, manutenção do serviço e indenização por danos morais.
No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária final do serviço fornecido pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo.
Analisando as provas acostadas aos autos, verifica-se assistir razão à parte autora em seus argumentos, como se passa a demonstrar.
Isso porque, a lavratura do TOI de modo unilateral viola os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pelas concessionárias.
Se a parte ré constatou alguma irregularidade no medidor de consumo, deveria ter levado o equipamento à perícia em órgão oficial logo após a lavratura do TOI, a fim de comprovar qualquer possibilidade de fraude no registro de consumo de energia elétrica.
Todavia não foi o que ocorreu.
A conduta irregular da autora não se demonstra com a simples lavratura do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), na medida em que tal termo consiste em prova unilateral da concessionária, violando assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a inexistência do débito decorrente de sua lavratura.
Este é o entendimento expressamente consolidado na Súmula nº. 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." O Termo de Ocorrência de irregularidade apenas serve como prova indiciária, a ser ratificada por outros meios de prova, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, a ré não comprova nos autos que a medição está sendo realizada em conformidade com o consumo da unidade consumidora.
Não se trata aqui, destaque-se, de inversão do ônus da prova, mas de simples divisão do ônus processual prevista em nosso Código de Processo Civil e legislação consumerista.
A ré poderia ter produzido nos autos prova pericial, única apta a demonstrar tal questão técnica, a corroborar a tese de defesa apresentada, mas não o fez, ainda que regularmente intimada a manifestar-se sobre eventuais provas que pretendia produzia.
Logo, diante da hipossuficiência técnica do consumidor, prevalece à narrativa autoral, em conformidade com a legislação consumerista por ser o consumidor parte mais fraca na relação de consumo.
Assim, merece acolhimento o pedido formulado pela parte autora para cancelamento do TOI, bem como dos débitos a eles vinculados, com a consequente restituição dos valores eventualmente pagos pela parte autora, devidamente comprovados, em decorrência deste.
A devolução deve se dar na forma simples, e não em dobro, como tem entendido a jurisprudência deste TJ-RJ em casos desta natureza.
A falha na prestação de serviços restou comprovada.
Em relação ao dano moral sofrido, decorre do transtorno ocasionado ao usuário e merece compensação financeira.
Relativamente a este valor, em observância à necessária razoabilidade, reputo adequado, inclusive para reprimir a ré quanto a sua conduta inadequada, quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a)declarar a nulidade do TOI n.º 9197535, devendo a ré cancelar todos os débitos eventualmente ainda existentes a ele vinculados, no prazo de 30 dias a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança indevida; b)condenar a ré ao pagamento, a favor do demandante, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da publicação desta decisão; c)condenar a ré a restituir à parte autora os valores pagos pelo TOI que ora se declara nulo, valores estes a serem comprovados quando requerida a execução, com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; d)confirmar a tutela deferida no index 10797678.
Em decorrência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
08/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SIMONE BARRETO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:20
Outras Decisões
-
03/10/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SIMONE BARRETO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 10:03
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 16:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de SIMONE BARRETO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 23:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2023 21:18
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:15
Decorrido prazo de SIMONE BARRETO DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:42
Decorrido prazo de SIMONE BARRETO DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
04/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 03:38
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:28
Decorrido prazo de light em 11/02/2022 23:59.
-
07/01/2022 00:00
Decorrido prazo de light em 29/12/2021 18:30.
-
04/01/2022 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/01/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/12/2021 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2021 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2021 01:47
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2021 13:04
Conclusos ao Juiz
-
17/12/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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