TJRJ - 0805929-25.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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21/08/2025 16:50
Baixa Definitiva
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21/08/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0805929-25.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON WELLINGTON DE ALBUQUERQUE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NILSON WELLINGTON DE ALBUQUERQUE propôs ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pediu o seguinte: “a) seja CONVERTIDO o benefício de auxílio-doença previdenciário (B31) concedido administrativamente ao autor em benefício por acidente de trabalho (B91), com todas as consequências legais e administrativas pertinentes.” Relatou como causa de pedir que, no desempenho de suas atividades como ajudante de entrega junto à sociedade CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA., foi acometido por patologias diagnosticadas como LER/DORT – Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho, transtornos da rótula, transtornos internos dos joelhos e gonartrose (CIDs S83, M22, M23 e M17), supostamente relacionadas à natureza repetitiva e ao esforço físico de sua função.
Alegou que, embora tenha sido afastado e recebido benefício na modalidade B31, a incapacidade seria decorrente de doença ocupacional, o que ensejaria a concessão do benefício acidentário B91.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Com a inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 51153881, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor e foi determinada a citação do réu.
O pedido de tutela antecipada foi postergado para análise após o contraditório.
Contestação no indexador 55666420.
Nela foram arguidos os seguintes pontos: ausência de nexo causal entre a atividade exercida e a doença alegada; ausência de redução funcional que justificasse a conversão do benefício; defesa da validade do ato administrativo concessivo do auxílio-doença B31.
O réu destacou que o laudo pericial é o instrumento técnico adequado à verificação de tal nexo, ressaltando a ausência de elementos objetivos que permitissem concluir pela origem ocupacional da moléstia.
Decisão no indexador 68755919 quando foi determinada a realização de prova pericial e nomeado perito.
Sem prejuízo, foram arbitrados os honorários periciais.
Laudo pericial inserido no indexador 108616717.
Impugnação ao laudo pela parte autora no indexador 121448531.
Esclarecimentos do perito no indexador 126703863.
No indexador 163006801 foi declarada encerrada a fase de instrução e conferido novo prazo para pagamento dos honorários periciais.
Depósito judicial referente aos honorários periciais no indexador 173450763. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que o pedido de conversão do benefício previdenciário B31 para acidentário B91 não merece acolhida.
Em outros termos, não restou comprovado o nexo de causalidade entre a atividade laboral desempenhada pelo autor e a patologia por ele apresentada, elemento essencial à caracterização da natureza acidentária da moléstia.
Não é só.
A perícia judicial foi conclusiva ao afirmar que não há redução funcional relacionada à atividade exercida, tampouco evidência de que a enfermidade decorra do trabalho desempenhado.
Aliás, ainda que diagnosticado com alterações degenerativas nos joelhos, o perito judicial, especialista em ortopedia, pontuou que o autor apresenta capacidade laboral preservada, inexistindo impedimentos funcionais relevantes.
Vejamos a conclusão do laudo: “Tendo em vista o exposto neste LAUDO PERICIAL, a partir da Avaliação dos documentos acostados nos Autos do Processo, Anamnese, Exame Clínico-Físico e Atividade Laboral desenvolvida pela parte Autora, além dos Fundamentos Médicos apresentados, este Perito CONCLUI que “a Patologia apresentada pela parte Autora, tem etiologia de causa Degenerativa, correspondendo a uma doença de causa natural, e não tendo havido agravamento da mesma pelo trabalho.
Considero que no momento, NÃO É INCAPACITANTE ao exercício da função desempenhada”.
Somado a isso, o conjunto probatório não demonstra a existência de acidente típico nem de doença profissional ou do trabalho nos moldes do art. 19 da Lei nº 8.213/91.
Não foi apresentada Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), tampouco qualquer evidência de agravamento da condição por causa do trabalho.
Como se nota, para que se configure o acidente de trabalho na forma da legislação previdenciária, é indispensável que haja nexo técnico-epidemiológico ou prova robusta da origem ocupacional da doença, o que não ocorreu no caso concreto.
De tudo isso, concluo que não estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença acidentário (B91), pois não se comprovou o nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade laboral, tampouco houve demonstração de redução da capacidade laborativa.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DO ADVERSÁRIO, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
ISSO POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA.
FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA PARA A PARTE SUCUMBENTE.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO EM FAVOR DO PERITO PARA LEVANTAMENTO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEPOSITADOS, COM OS ACRPESCIMOS LEGAIS.
VENHAM OS DADOS BANCÁRIOS, CASO AINDA NÃO INFORMADOS.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
26/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:48
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 09:04
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
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11/12/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RODRIGUES DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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11/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2024 23:59.
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26/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 22/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS DA SILVA FRAGA em 05/09/2023 23:59.
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09/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:54
Outras Decisões
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20/07/2023 19:53
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 19:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2023 00:14
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RODRIGUES DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 17:14
Outras Decisões
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24/03/2023 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILSON WELLINGTON DE ALBUQUERQUE - CPF: *11.***.*71-97 (AUTOR).
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24/03/2023 14:48
Conclusos ao Juiz
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24/03/2023 14:37
Juntada de Informações
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24/03/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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