TJRJ - 0185513-38.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/04/2025 18:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/02/2025 16:47 Trânsito em julgado 
- 
                                            30/01/2025 00:00 Intimação Trata-se de ação ajuizada por MARINA CANESIN BITTENCOURT em face de SALLVE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA./r/r/n/nA autora, em 1º de outubro de 2019, adquiriu o produto esfoliante enzimático - creme para esfoliação da pele - fabricado pela ré.
 
 Com a aplicação surgiram manchas vermelhas, a princípio ignoradas por acreditar a autora que fizesse parte do processo de esfoliação.
 
 No entanto, o produto foi objeto de recall por suspeita da presença de bactérias acima do limite permitido por Lei. /r/r/n/nA autora contatou a ré, objetivando o ressarcimento de valores até então gastos com consultas e procedimentos médicos e medicamentos, porém foi realizado acordo entre as partes, sendo convencionado o pagamento do valor de R$ 1.240,90, que seria usado para a aquisição de medicamentos prescritos e para que a autora se consultasse com uma médica especializada em sessões de pelling, como sugerido em consulta médica anterior.
 
 Registra a autora que o referido acordo não englobou o pagamento com as sessões de peeling e indenização por danos estéticos, porém foi conferida quitação em relação às despesas com medicamentos e consulta médica, danos morais e lucros cessantes. /r/r/n/nNos presentes autos, a autora alega que, em que pese o uso dos medicamentos e as sessões a laser e peeling, seu quadro clínico piorou com surgimento de inflamações, espinhas e manchas escuras, ter recebido informações de casos similares que ocorreram com outras consumidoras e que em consulta com médicos dermatologista e endocrinologista foi constatado que as lesões em sua pele eram bacterianas e gravíssimas, ocasionando o uso de ROACUTAN (isotretinoína oral), remédio usado em último recurso diante de seus diversos efeitos colaterais, inclusive a impossibilidade de engravidar./r/r/n/nA autora reclama que o fato prejudicou seus compromissos profissionais, onde a aparência é primordial, já que trabalha com moda, e impugna o acordo celebrado, aduzindo que o assinou sem noção da extensão do dano a que seria submetida, pois visava apenas cobrir as despesas iniciais, acreditando que o problema estaria resolvido./r/r/n/nNo mais, aduz que a ré não lhe concedeu informação suficiente, o que enseja vício de consentimento./r/r/n/nRequer seja declarado anulado o acordo extrajudicial celebrado e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos estéticos, de R$ 2.461,58 a título de danos materiais e de R$ 20.000,00 a título de danos morais./r/r/n/nOs documentos dos indicadores 43 a 94 instruem a inicial./r/r/n/nNo id 124 a ré apresentou contestação, com documentos nos indexadores 158 a 225, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir diante do acordo firmado e da declaração de quitação quanto ao suposto dano acarretado, ressaltando que a autora, na ocasião, estava acompanhada por advogada, não havendo qualquer vício de consentimento.
 
 No mérito, a ré confirma ter identificado que algumas embalagens do produto em tela estariam estufando e, tomadas as medidas cabíveis, constatou-se a presença de bactérias que alteraram a composição do produto, momento que repassou as informações aos consumidores, suspendeu a venda, procedeu a reembolsos e fez a campanha de recall.
 
 Reforça a tese da negociação administrativa e alega ausência da comprovação de nexo causal entre o dano e o uso do produto, assim como a falta de provas dos danos materiais, estéticos e morais que a autora alega ter sofrido./r/r/n/nRéplica apresentada no id 233./r/r/n/nA inversão do ônus da prova foi operada na decisão do id 251 e na decisão saneadora proferida no id 269 foi deferida a produção de prova pericial requerida pela ré./r/r/n/nLaudo pericial apresentado no id 372; impugnação da ré no id 405 e esclarecimentos no id 430./r/r/n/nAlegações finais nos indexadores 506 e 522./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
 
 DECIDO./r/r/n/nFeito maduro para sentença, não havendo necessidade da produção de outras provas./r/r/n/nTrata-se de ação em que a autora objetiva o pagamento de indenizações de cunhos moral, material e estético, decorrente de reação alérgica em seu rosto causada pelo uso de produto fabricado pela ré, reconhecidamente contaminado por bactérias em número acima do permitido pela legislação.
 
 A autora, ainda, pugna pela declaração de nulidade do instrumento de transação extrajudicial firmado entre as partes./r/r/n/nÉ fato incontroverso a presença de bactérias no produto adquirido pela autora./r/r/n/nCerto também é, que o laudo pericial confeccionado nos autos atestou que a contaminação do esfoliante enzimático da ré contribuiu para o quadro de lesões apresentado no rosto da autora./r/r/n/nNo entanto, a autora busca anular o acordo extrajudicial firmado com a ré, no qual ofertou ampla, rasa, geral, irrevogável e irretratável quitação em relação a despesas com medicamentos e consulta médica, a eventuais danos morais e lucros cessantes decorrentes do evento narrado./r/r/n/nNa hipótese, a pretensão da autora de nulificar o acordo extrajudicial é pautada na alegação de vício de consentimento./r/r/n/nÉ certo que a transação constitui um negócio jurídico e sua validade está condicionada ao atendimento de requisitos, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei.
 
 Com isso, verifica-se que o conjunto probatório reunido não corrobora a alegação autoral de desconhecimento das tratativas voltadas ao acordo. /r/r/n/nIsso porque, como se vê, o instrumento de transação do id 47, documento que se pretende anular, foi assinado por meio da advogada Clara Barone, deixando transparecer que a autora, no ato, estava devidamente assistida por sua patrona, e que o acordo possui conteúdo embasado na livre e espontânea vontade das partes, portanto, preenchidos os requisitos básicos de sua validade./r/r/n/nNão bastasse, inexiste nos autos prova do alegado vício de consentimento no acordo extrajudicial, impondo-se o reconhecimento de sua validade./r/r/n/nDito isto, improcedem os pedidos de declaração de nulidade do acordo e do pagamento de indenização por danos morais e materiais, cuja quitação foi ofertada na cláusula 6 do referido termo./r/r/n/nNo tocante ao pedido de indenização por danos estéticos, não englobado na transação extrajudicial, destaca-se a conclusão obtida no laudo pericial, de que não há cicatrizes ou deformidades decorrentes do quadro dermatológico em questão e quando do exame médico pericial, realizado em 16 de setembro de 2022, a autora apresentava pele íntegra e ausência de cicatrizes residuais na face. /r/r/n/nLogo, uma vez que o laudo pericial não constatou a ocorrência de dano estético, improcede o pedido indenizatório respectivo./r/n /r/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa./r/n /r/nPublique-se.
 
 Intimem-se./r/n /r/nCertificado o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias.
 
 Nada sendo requerido, certifiquem-se e encaminhem-se os autos à central de arquivamento./r/n
- 
                                            13/01/2025 16:19 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            13/01/2025 16:19 Conclusão 
- 
                                            13/01/2025 16:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/12/2024 00:33 Juntada de petição 
- 
                                            04/12/2024 14:55 Juntada de petição 
- 
                                            13/11/2024 00:00 Intimação Intimem-se em alegações finais.
- 
                                            30/10/2024 13:00 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/10/2024 13:00 Conclusão 
- 
                                            29/10/2024 12:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/09/2024 12:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/08/2024 16:10 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            30/08/2024 16:10 Conclusão 
- 
                                            30/08/2024 16:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/08/2024 16:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/08/2024 09:41 Redistribuição 
- 
                                            04/06/2024 23:58 Juntada de petição 
- 
                                            10/05/2024 11:08 Juntada de petição 
- 
                                            07/05/2024 14:57 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/05/2024 13:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            06/05/2024 13:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/04/2024 16:19 Conclusão 
- 
                                            30/04/2024 16:19 Outras Decisões 
- 
                                            30/04/2024 16:19 Publicado Decisão em 06/05/2024 
- 
                                            27/04/2024 12:36 Juntada de petição 
- 
                                            27/04/2024 12:34 Juntada de petição 
- 
                                            21/03/2024 17:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            21/03/2024 17:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/01/2024 11:21 Juntada de petição 
- 
                                            30/11/2023 23:18 Juntada de petição 
- 
                                            16/11/2023 16:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/11/2023 16:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/11/2023 14:50 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/11/2023 11:19 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/11/2023 15:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/11/2023 12:17 Juntada de petição 
- 
                                            07/11/2023 12:14 Juntada de petição 
- 
                                            24/10/2023 15:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/10/2023 15:12 Juntada de documento 
- 
                                            24/10/2023 15:06 Desentranhada a petição 
- 
                                            24/10/2023 15:03 Juntada de documento 
- 
                                            01/08/2023 16:27 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/05/2023 21:55 Conclusão 
- 
                                            15/05/2023 21:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/05/2023 21:55 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/02/2023 12:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/02/2023 17:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/02/2023 17:41 Conclusão 
- 
                                            13/02/2023 17:41 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/01/2023 13:13 Juntada de petição 
- 
                                            31/10/2022 19:08 Juntada de petição 
- 
                                            31/10/2022 10:46 Juntada de petição 
- 
                                            20/10/2022 16:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            20/10/2022 16:18 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/08/2022 12:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            11/08/2022 12:19 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/07/2022 15:04 Juntada de petição 
- 
                                            27/06/2022 10:40 Juntada de petição 
- 
                                            14/06/2022 17:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/06/2022 17:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/04/2022 13:07 Juntada de petição 
- 
                                            12/04/2022 13:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/04/2022 11:56 Outras Decisões 
- 
                                            05/04/2022 11:56 Conclusão 
- 
                                            10/02/2022 23:31 Juntada de petição 
- 
                                            27/01/2022 16:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            27/01/2022 16:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/11/2021 14:48 Juntada de petição 
- 
                                            02/11/2021 11:50 Juntada de petição 
- 
                                            20/10/2021 14:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            20/10/2021 14:57 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/10/2021 16:11 Juntada de petição 
- 
                                            30/08/2021 13:13 Juntada de petição 
- 
                                            09/08/2021 16:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/07/2021 18:50 Conclusão 
- 
                                            01/07/2021 18:50 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            01/07/2021 18:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/05/2021 00:06 Juntada de petição 
- 
                                            13/05/2021 17:26 Juntada de petição 
- 
                                            03/05/2021 12:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            28/04/2021 23:40 Conclusão 
- 
                                            28/04/2021 23:40 Outras Decisões 
- 
                                            28/04/2021 23:38 Retificação de Classe Processual 
- 
                                            28/04/2021 23:38 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/03/2021 22:30 Juntada de petição 
- 
                                            04/03/2021 13:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/03/2021 13:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/01/2021 16:48 Juntada de petição 
- 
                                            17/11/2020 19:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            10/11/2020 21:04 Conclusão 
- 
                                            10/11/2020 21:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/11/2020 20:57 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/10/2020 05:02 Juntada de petição 
- 
                                            29/09/2020 10:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/09/2020 10:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/09/2020 10:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/09/2020 10:31 Juntada de documento 
- 
                                            16/09/2020 20:40 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827181-35.2024.8.19.0021
Istelina Maciel dos Anjos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Luciano das Chagas de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2024 20:17
Processo nº 0803802-83.2024.8.19.0209
Rosemary Lopes Holanda Lima Verde
Marcos Balaciano
Advogado: Julia Eni Ramires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2024 13:42
Processo nº 0822386-41.2023.8.19.0208
Luiza Helena Machado Barbosa
Claro S A
Advogado: Thiago Villani Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2023 09:53
Processo nº 0800037-89.2022.8.19.0075
Camila Ferreira Portes
Bud Comercio de Eletrodomesticos LTDA
Advogado: Claudia Regina de Souza Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2022 14:41
Processo nº 0813988-84.2024.8.19.0042
Maria Helena Macedo de Castro
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Graziela Serafim Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 17:20