TJRJ - 0879516-57.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR em 12/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:24
Outras Decisões
-
27/08/2025 08:56
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0879516-57.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR I.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, por portal, para que recolha a diferença de custas, no prazo de 5 dias, observada a certidão de id. 201728308, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC).
Certificado o correto recolhimento das custas, cumpra-se o determinado a seguir.
Do contrário, voltem conclusos.
II.
Verifico que não há determinação nestes autos para habilitação do segredo de justiça, assim, ao cartório para retirada do sigilo.
Desde já, ficam os patronos das partes cientes que a repetição da conduta ilegal e abusiva de atribuírem sigilo a qualquer peça do processo sem prévia e expressa ordem judicial será considerada como ato atentatório a dignidade da justiça com imposição de penalidade pecuniária em seu percentual máximo independentemente de qualquer outra intimação.
III.
Considerando ter sido a notificação expedida e recebida exatamente para o mesmo endereço constante do contrato considera-se o réu como constituído em mora.
IV.
Defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem: CHASSI: 9C6DG25D0P0017126, RENAVAM: 001363054160, PLACAS: SRO0D90, MARCA/MODELO: YAMAHA/XTZ 150 CROSSER S FL, ANO/FABRICAÇÃO: 2023, RESTRIÇÃO: RESTRIÇÃO-1: ALIENAÇÃO FIDUCIARIA, TIPO DE VEÍCULO: AUTOMÓVEL, COR: PRETA, COMBUSTÍVEL: Gasolina, ANO/MODELO: 2023.
V.
Expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça devendo o autor por seus representantes ou advogados entrarem em contato com a central de mandados a fim de se inteirar do dia e horário do cumprimento do mandado a fim de que o bem, uma vez apreendido, lhe seja entregue na condição de depositário, vedada a alienação até ulterior decisão nesse processo.
VI.
Da mesma forma, o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência deverá fazer contato com os patronos do autor pelo eletrônico publicaçõ[email protected], informado na petição inicial, dando conta do dia e horário do cumprimento do mandado.
VII.
Fica o autor desde já ciente que o descumprimento do item V acima acarretará a revogação da liminar independentemente de qualquer outra intimação.
VIII.
Descumprido o item V, o oficial de justiça deverá proceder apenas a citação.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
26/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 20:04
Outras Decisões
-
25/06/2025 20:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2025 08:50
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/06/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878694-68.2025.8.19.0001
Maria de Lourdes Magalhaes Petzhold
Prevent Senior Private Operadora de Saud...
Advogado: Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Qu...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 15:26
Processo nº 0816735-33.2024.8.19.0001
Claudia Pires da Silva
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Vanessa Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2024 17:25
Processo nº 0811212-58.2025.8.19.0210
Patricia da Silva Rocha
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Caroline Pereira Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2025 17:18
Processo nº 0806941-86.2025.8.19.0054
Rosangela dos Santos Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fagner Senna Linhares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 15:16
Processo nº 0809063-71.2024.8.19.0001
Maria Emilia Bellina Nunes
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Marcus Vinicius Quadros Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2024 02:15