TJRJ - 0806360-79.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 15:48
Juntada de Projeto de sentença
-
03/09/2025 15:48
Recebidos os autos
-
07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
-
05/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:05
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/06/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0806360-79.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR BASTOS DE ASSIS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1 - Regularizada a comprovação de residência em ID. 200832588.
Procedo à apreciação do pedido de tutela de urgência. 2 - Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para que "a Ré reative imediatamente a conta do Autor na plataforma Uber, tanto na modalidade motorista quanto entregador." O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
No caso em comento, faz-se necessária a espera do julgamento de mérito, especialmente no que concerne à imprescindibilidade da verificação da verossimilhança das alegações autorais e das razões da desativação da conta informada pelo Autor, assim como da análise das normas de uso e código da comunidade.
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se. 3 - Ao Autor para a apresentação de Réplica no prazo de 10 (dez) dias.
MESQUITA, 3 de julho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
03/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 15:40
Expedição de Informações.
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14/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:31
Expedição de Informações.
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08/06/2025 00:19
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
08/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2025 20:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/06/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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