TJRJ - 0807366-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0807366-15.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0807366-15.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00421381 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ADILNEA VIEIRA BARRETO ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0807366-15.2024.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrido: ADILNEA VIEIRA BARRETO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR DOCENTE II, COM CARGA HORÁRIA DE 22H.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REVISÃO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO - RÉU.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUE SE REJEITA EIS QUE A EFETIVAÇÃO DE REAJUSTES QUE IMPLIQUEM MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE QUALQUER SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, INCLUSIVE DAQUELES VINCULADOS AO MAGISTÉRIO É DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DOS APELANTES.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, EDITADA PELA UNIÃO NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA PRIVATIVA, QUE DEVE SER OBSERVADA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, EM VIRTUDE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0228901- 59.2018.8.19.0001, QUE NÃO MERECE PROSPERAR, POIS CABE À PARTE AUTORA A OPÇÃO DE PROMOVER A DEFESA DE SEUS INTERESSES, ATRAVÉS DE AÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA, INEXISTINDO DISPOSITIVO LEGAL QUE DETERMINE, DE FORMA EXPRESSA, A SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INTERESSE COLETIVO IDÊNTICO.
TEMA 1.218 DE REPERCUSSÃO GERAL QUE ADMITIDO, NÃO DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE AÇÕES QUE DISCUTAM A MATÉRIA.
SUSPENSÃO LIMINAR Nº 0071377-26.2023.8.19.0000, DEFERIDA PELO EXMO.DES.PRESIDENTE DESSE E.TJRJ, QUE VOLTA- SE À EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DAS DECISÕES E SENTENÇAS, NÃO HAVENDO MENÇÃO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS E CONCESSÃO DE TUTELAS.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, QUE ESTABELECE PISO NACIONAL AOS PROFESSORES, DEVE SER OBSERVADA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF, NA ADI Nº4167-DF.
INSTITUIÇÃO DE PISO SALARIAL INTEGRAL PARA OS PROFESSORES COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS E PROPORCIONAL COM CARGA SEMANAL INFERIOR.
TEMA 911 DOS RECURSOS REPETITIVOS PERMITE REFLEXOS EM TODA A CARREIRA, SE HOUVER PREVISÃO EM LEI LOCAL. É O CASO DOS AUTOS, DIANTE DA LEI ESTADUAL Nº 1.641/1990 E DO ARTIGO 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009, QUE ESTABELECEM O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS DA DEMANDANTE.
CONTRACHEQUE DA APELADA QUE DEMONSTRA QUE A PARTE APELADA NÃO PROCEDEU AO REAJUSTE NOS TERMOS DA LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES, AUMENTO SALARIAL POR VINCULAÇÃO OU AUMENTO HETERÔNOMO.
DIFERENÇAS QUE DEVEM SER PAGAS OBSERVADOS OS INTERSTÍCIOS LEGAIS E A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, PRELIMINARES AFASTADAS.
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DO AUTORA." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
PISO NACIONAL.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUJO PERCENTUAL SOMENTE SERÁ DEFINIDO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 85, §4º, II DO CPC, LIMITANDO- SE A INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO, CONFORME SUMULA 111 STJ.
HÁ QUE SE INVOCAR O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL JÁ FIRMADO EM CONSONÂNCIA COM OS ATUAIS TERMOS DO NOVO PROCESSO CIVIL, NO SENTIDO DE QUE " O ART. 1.025 CPC/2015 DISPÕE QUE SE CONSIDERAM PREQUESTIONADOS OS ELEMENTOS QUE O EMBARGANTE SUSCITOU, AINDA QUE OS DECLARATÓRIOS SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS." (STJ, EDCL NO AGRG NO RESP 1293990/RN, REL.
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 05/05/2016, DJE 18/05/2016).
SÚMULA 52 DO TJRJ.
PARCIAL PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS." Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação a dispositivos da Lei Federal nº 11.738/08 e a normas de proteção ao endividamento público, como a imprescindibilidade de prévia dotação orçamentária e de limites de gasto com pessoal.
Aponta ainda ofensa aos Temas 589 e 911 do STJ, além de afronta ao artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC.
Sustenta que a presente ação individual está contida por inteiro nos pedidos formulados na ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, o que impõe, consequentemente, o sobrestamento do feito.
Acrescenta que a controvérsia objeto do recurso foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218 de seu repertório, tendo como paradigma o RE 1.326.541, ainda pendente de julgamento.
Defende, em remate, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X, 61, § 1º, II, "a" e "c", e 151, III, da Constituição Federal, assim como às Súmulas Vinculantes 37 e 42 da Suprema Corte.
Sustenta que os autos devem ser sobrestados devido ao Tema 1.218 do STF, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, e que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional.
Defende, outrossim, a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 114/120 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Contrarrazões aos recursos excepcionais às fls. 137/144 e 145/152. É o brevíssimo relatório.
Os recursos excepcionais do recorrente versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema nº 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
20/11/2024 00:00
Edital
POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
17/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:20
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ADILNEA VIEIRA BARRETO em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2024 09:40
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ADILNEA VIEIRA BARRETO em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ADILNEA VIEIRA BARRETO em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADILNEA VIEIRA BARRETO - CPF: *23.***.*22-89 (AUTOR).
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23/02/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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