TJRJ - 0035531-31.2013.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:48
Conclusão
-
08/09/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Certifique-se acerca do trânsito em julgado da sentença.
Após, voltem conclusos. -
01/07/2025 00:00
Intimação
MARINEUSA FERNANDES DOS SANTOS ajuizou ação em face de PETROGOLD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, pleiteando reparação por danos material e moral, em razão de acidente.
Decisão indeferindo a antecipação da tutela (index 81).
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação (index 117/121 e 130/149), acompanhadas de documentos.
Réplica (index 379/386).
Decisão de saneamento (index 431/432).
Laudo pericial (index 545/572), com esclarecimentos às fls. 707/708.
AIJ às fls. 199 e 238/239. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente a analisar o mérito.
Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da ausência de responsabilidade da ré PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS pelos fatos.
Com efeito, resta incontroverso que o incêndio que veio a atingir o imóvel da parte autora ocorreu nas instalações da ora 1ª ré, PETROGOLD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., não tendo relação com as atividades da ora 2ª ré, PETROBRAS.
A pretensão da parte autora em face da ré PETROBRAS se baseia, exclusivamente, na alegação de que haveria um dever de fiscalização dela sobre as atividades da ré PETROGOLD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
Entretanto, é manifesto que tal dever de fiscalização inexiste.
Não há nenhuma norma no ordenamento jurídico impondo à ré PETROBRAS, que é uma sociedade de economia mista que desempenha atividade econômica, um dever de fiscalização sobre a atividade da ré PETROGOLD.
A ré PETROBRAS não é pessoa jurídica de direito público, não possui poder de polícia e nem muito menos qualquer obrigação de fiscalização da atividade empresarial de terceiros como a ora 1ª ré.
A ré PETROBRAS não se confunde com a ANP ou outra agência reguladora, nem com qualquer ente público, de modo que ela não tem nenhuma obrigação de fiscalização sobre terceiros, como erroneamente sustenta a parte autora.
Sendo assim, os pedidos são manifestamente improcedentes em face da ré PETROBRAS.
Passo a analisar os pedidos em face da 1ª ré, PETROGOLD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
Há evidente relação de consumo, pelo que incidentes as normas da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte autora ser tida, ao menos, como consumidora por equiparação, na medida em que alega ter sido atingida por fato do serviço da ré.
Resta incontroversa a ocorrência do acidente nas instalações da ré.
A respeito das circunstâncias do acidente, a responsabilidade do fornecedor de serviços por fatos dele decorrentes deve ser tida como objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Desnecessário, portanto, qualquer consideração sobre a culpa pelo acidente, como equivocadamente pretendem as partes.
No que diz respeito às hipóteses de exclusão do nexo causal, certo é que o fato exclusivo da vítima ou de terceiro o excluem, isentando o fornecedor do serviço de responsabilidade, nos exatos termos do §3º, do art. 14, do CDC.
Ocorre que o ônus de provar acerca da ocorrência do fato exclusivo do consumidor ou de terceiro incumbe ao fornecedor, como decorrência direta das normas do CDC e da própria sistemática da distribuição ordinária do ônus da prova do art. 373 do CPC.
Ao consumidor, ora autor, incumbe fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, no caso, o acidente e os danos dele decorrentes.
Os fatos exclusivos do consumidor ou de terceiros, bem como de força maior, devem ser vistos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, pelo que seu ônus incumbe ao réu.
Dentro desse contexto, salta aos olhos que a ré não fez prova de ter o acidente decorrido de fato exclusivo da vítima ou de terceiro.
Passo a analisar a ocorrência de danos e a sua extensão.
O laudo pericial foi firme em dimensionar os danos materiais causados ao imóvel da parte autora.
Concluiu o expert, in verbis: De todo o exposto, resta ao Perito do Juízo concluir que: A edificação da residência da Autora foi submetida a exposição indireta de alta temperatura, com mais incidência pelo lado direito do imóvel. É fato, que o concreto normalmente resiste à ação do calor por um tempo considerável, quando em contato direto, no caso em estudo a edificação, encontrava-se atrás de um galpão com paredes altas.
Quanto a parte dos revestimentos da edificação, tanto pintura e cerâmico, foram afetados pela ação de alta temperatura em alguns pontos, ficando sujeito a ação de intempéries climáticas e consequentemente ocasionando infiltrações, sendo necessário realizar serviços de reparos nestes locais.
Mesmo com estes danos e ocorrências encontradas nesta diligência e realizando os reparos necessários, conclui-se que o imóvel se encontra habitável, pois considerando também, que há indícios de pessoas residindo no imóvel.
Para realização dos reparos este Perito realizou levantamento de custo com valor estimado em R$ 58.834,22 (Cinquenta e oito mil oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos).
Em relação aos materiais perdidos e aos reparos emergências, alegados pela parte Autora, que foram necessários realizar para que possibilitasse o retorno a sua residência, foram levantados também por Perito que chegou ao valor estimado de R$ 3.598,90 (Três mil quinhentos e noventa e oito reais e noventa centavos). (index 562).
Os danos constatados pelo expert guardam evidente relação de nexo causal com o acidente descrito nos autos.
Trata-se de laudo elaborado fundamentadamente e com precisão técnica por profissional habilitado e experiente, imparcial aos interesses das partes, sendo certo que estas não foram capazes de apontar com autoridade falhas que infirmassem as conclusões do perito.
De fato, a matéria é eminentemente técnica, devendo este Juízo dar a devida valia ao laudo do expert de sua confiança.
Devidamente caracterizado e dimensionado, portanto, o dano material.
Por outro lado, tenho que a situação vivenciada pela parte autora extrapola os limites do mero aborrecimento, tendo gerado verdadeiro constrangimento à parte autora.
Isso porque a parte autora, ainda que temporariamente, foi desalojada da sua residência em decorrência dos danos provocados pelo acidente.
Para além dos danos materiais, trata-se de manifesto dano à dignidade da parte autora, que abruptamente viu-se impedida de residir com paz e segurança na sua residência.
O quantum indenizatório devido a este título deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se o dano sofrido, bem como as condições econômicas da vítima e do ofensor, não podendo atribuir indenização módica ou exagerada, que ocasione o enriquecimento sem causa do consumidor, além de não se afastar da finalidade didático-punitiva.
ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos em face da ré PETROGOLD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. para: I - Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 62.433,12 a título de reparação por dano material, acrescidos de correção monetária a contar de 23/05/2013 até a citação e, a partir desta, de correção apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC; e II - Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 20.000,00 a título de reparação por dano moral, acrescidos de correção pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC deduzida de correção monetária, a contar de 23/05/2013 até a publicação desta sentença e, a partir desta, de correção apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Julgo improcedentes os pedidos em face da ré PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Ante a Súmula 326 do Eg.
STJ, não vislumbro sucumbência da parte autora em relação à ré PETROGOLD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., pelo que condeno tal ré ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, que fixo em 10% sobre a metade do valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
25/06/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:23
Conclusão
-
24/03/2025 08:25
Juntada de petição
-
27/02/2025 12:34
Conclusão
-
27/02/2025 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 13:53
Remessa
-
20/01/2025 17:12
Conclusão
-
20/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:42
Conclusão
-
09/09/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:00
Juntada de petição
-
11/06/2024 16:15
Juntada de petição
-
19/04/2024 10:41
Juntada de petição
-
09/04/2024 10:12
Juntada de petição
-
21/03/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:48
Conclusão
-
16/10/2023 19:30
Juntada de petição
-
16/10/2023 11:26
Juntada de petição
-
13/10/2023 08:58
Juntada de petição
-
22/09/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:05
Conclusão
-
25/08/2023 11:18
Juntada de petição
-
23/08/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:02
Conclusão
-
02/03/2023 18:10
Juntada de petição
-
01/03/2023 18:36
Juntada de petição
-
24/02/2023 22:00
Juntada de petição
-
03/02/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 13:25
Expedição de documento
-
30/01/2023 17:43
Conclusão
-
30/01/2023 17:43
Outras Decisões
-
30/01/2023 17:43
Juntada de petição
-
04/05/2022 12:18
Remessa
-
13/04/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 17:02
Juntada de petição
-
09/11/2021 17:01
Juntada de petição
-
17/09/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 16:20
Juntada de petição
-
31/01/2020 16:20
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 13:41
Juntada de petição
-
09/07/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 17:17
Juntada de petição
-
15/01/2019 14:42
Juntada de petição
-
12/09/2018 16:34
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2018 14:07
Juntada de petição
-
07/11/2017 11:12
Publicado Decisão em 14/11/2017
-
07/11/2017 11:12
Conclusão
-
07/11/2017 11:12
Outras Decisões
-
01/11/2017 13:30
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2017 13:24
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2016 16:31
Juntada de petição
-
30/08/2016 14:13
Juntada de petição
-
16/06/2016 16:49
Conclusão
-
16/06/2016 16:49
Publicado Despacho em 28/06/2016
-
16/06/2016 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2015 11:22
Audiência
-
24/11/2015 11:21
Publicado Decisão em 07/12/2015
-
24/11/2015 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2015 11:21
Conclusão
-
11/11/2015 12:29
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2015 10:15
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2015 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2015 11:52
Conclusão
-
04/11/2015 11:52
Publicado Despacho em 11/11/2015
-
25/09/2015 13:39
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2015 16:47
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2015 16:45
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2015 18:25
Juntada de petição
-
15/05/2015 14:00
Entrega em carga/vista
-
04/05/2015 16:42
Conclusão
-
04/05/2015 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2015 16:42
Publicado Despacho em 13/05/2015
-
29/04/2015 18:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2015 18:04
Juntada de petição
-
29/04/2015 17:35
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2015 17:30
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2014 10:31
Documento
-
14/10/2014 09:55
Documento
-
06/10/2014 11:57
Expedição de documento
-
31/07/2014 10:40
Expedição de documento
-
30/04/2014 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2014 15:39
Conclusão
-
30/04/2014 15:39
Publicado Despacho em 22/05/2014
-
30/04/2014 15:35
Juntada de petição
-
30/04/2014 15:24
Juntada de documento
-
21/02/2014 13:23
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2014 13:16
Juntada de petição
-
06/12/2013 13:53
Entrega em carga/vista
-
11/11/2013 16:30
Publicado Decisão em 04/12/2013
-
11/11/2013 16:30
Conclusão
-
11/11/2013 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2013 16:26
Juntada de petição
-
07/11/2013 16:01
Entrega em carga/vista
-
07/11/2013 16:00
Juntada de petição
-
18/10/2013 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2013 13:26
Publicado Despacho em 04/11/2013
-
18/10/2013 13:26
Conclusão
-
18/10/2013 13:21
Juntada de petição
-
10/10/2013 11:59
Publicado Despacho em 25/10/2013
-
10/10/2013 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2013 11:59
Conclusão
-
10/10/2013 11:56
Juntada de petição
-
05/09/2013 12:16
Conclusão
-
05/09/2013 12:16
Publicado Despacho em 03/10/2013
-
05/09/2013 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2013 12:03
Juntada de petição
-
28/06/2013 15:37
Publicado Despacho em 22/07/2013
-
28/06/2013 15:37
Conclusão
-
28/06/2013 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2013 15:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2014
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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