TJRJ - 0836202-61.2025.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 21:01
Inclusão em pauta
-
12/09/2025 11:15
Conclusão
-
12/09/2025 11:14
Documento
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
28/08/2025 16:05
Mero expediente
-
27/08/2025 15:41
Conclusão
-
27/08/2025 15:40
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0836202-61.2025.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL I JUI ESP CIV Ação: 0836202-61.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00090142 RECTE: ANGELO ALVES DE SOUSA CORREA ADVOGADO: AMMANDA CAROLLYNE PAIXÃO DE OLIVEIRA OAB/RJ-207483 RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA OAB/PE-021233 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar parcial provimento ao mesmo para reformar em parte a sentença para determinar que a devolução de todos os valores indevidamente descontados se dê em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de erro justificável, conforme afirmado pelo próprio juiz ¿a quo¿.
Assim, fica condenada a ré a restituir ao autor o valor de R$2.725,00 (dois mil, setecentos e vinte e cinco reais), já em dobro,?a título de danos materiais, na forma da planilha acostada pelo autor na folha 5 do Id 205906600.
Ficam mantidos os demais termos da sentença, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus de sucumbência, pois não verificada a hipótese do artigo 55caput da Lei 9099/95. -
30/07/2025 10:00
Provimento em Parte
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
17/07/2025 17:59
Inclusão em pauta
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14/07/2025 10:32
Conclusão
-
14/07/2025 10:29
Distribuição
-
14/07/2025 10:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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