TJRJ - 0812881-49.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 14:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/09/2025 02:56
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 02:54
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 19:43
Audiência Conciliação designada para 06/11/2025 13:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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08/09/2025 19:42
Audiência Conciliação cancelada para 11/08/2025 17:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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08/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0812881-49.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
02/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 16:16
Audiência Conciliação designada para 11/08/2025 17:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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01/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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