TJRJ - 0891842-49.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 12:38
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:38
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de DANIEL RABELO PORTO em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0891842-49.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL RABELO PORTO RÉU: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
Em análise aos autos, verifica-se que o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado, tendo em vista que a parte autora possui domicílio no Bairro de Marechal Hermes/RJ, ao passo que a ré possui sede em São Paulo/SP.
Considerando o que dispõe no enunciado 2.2.5 do aviso TJ/COJES nº 15/2016, a saber, "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência", a parte autora não poderá escolher o local do ajuizamento dentre os diversos estabelecimentos ou lojas do fornecedor, nem indicar endereço diverso dasede daempresa.
Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
P.I.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
03/07/2025 16:27
Audiência Conciliação cancelada para 12/08/2025 16:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
03/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:13
Extinto o processo por incompetência territorial
-
03/07/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 17:15
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 16:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
02/07/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0966383-87.2024.8.19.0001
Nair Jansen de Mello
Comercial Perfecta 09 LTDA
Advogado: Juliana Vilela Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 13:05
Processo nº 0884261-80.2025.8.19.0001
Natasha Harris Falcao
Luizacred S A Sociedade de Credito Finan...
Advogado: Cristiano Queiroz Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 15:53
Processo nº 0891631-13.2025.8.19.0001
Maria Aparecida dos Santos Paz
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jonathan William Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2025 15:51
Processo nº 0007074-67.2018.8.19.0003
Adilson Jose Correa
Lidio Jose Correa
Advogado: Rogerio Brasil da Penha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2018 00:00
Processo nº 0884405-54.2025.8.19.0001
Mauricio de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 17:00